TJAL - 0700194-34.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:48 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            02/07/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 17:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/06/2025 09:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            16/06/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 17:55 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 12:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700194-34.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Assis Pereira Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DECLARO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 10/04/2019 - cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 103, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
 
 A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
 
 A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
 
 Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
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                                            20/05/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2025 12:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/02/2025 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 12:08 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700194-34.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Assis Pereira Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Considerando a alegação superveniente de decadência/prescrição, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de fls. 202/205, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de sentenças.
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                                            06/01/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/01/2025 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2024 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 21:32 INCONSISTENTE 
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                                            10/09/2024 12:22 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            08/09/2024 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/09/2024 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 11:02 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/08/2024 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/08/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 14:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 12:50 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/07/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/07/2024 11:44 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            18/07/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2024 11:28 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            17/05/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/05/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 12:24 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro. 
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                                            16/05/2024 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 11:58 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            24/04/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/04/2024 09:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 10:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2024 11:56 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/04/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/04/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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