TJAL - 0749822-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0749822-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Luciano da Silva - DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, após observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:33
Decisão Proferida
-
22/05/2025 17:09
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0749822-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Luciano da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora, Eduardo Luciano da Silva (CPF n. *90.***.*69-48), com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 3.439,94, (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0749822-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Luciano da Silva - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025 Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 08:21
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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