TJAL - 0701056-08.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA VIEIRA TARGINO LOPES SOUZA (OAB 15659/AL) - Processo 0701056-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ranebethíer Rodrigues NobreB0 - Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico de artroplastia total reversa do ombro esquerdo, na forma prescrita pelo profissional médico, confirmando a decisão de fls. 156/163.
Diante disso e considerando as notícias de que a tutela de urgência concedida por este Juízo não está sendo atendida, sendo certo que a falta de providências é capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento de medidas constritivas em relação ao requerido, é evidente a necessidade de adotar diligências em prol da autora.
Dessa forma, por se tratar de obrigação de fazer, entendo que a medida constritiva que mais se adequa à espécie é o bloqueio do montante necessário para custeio do tratamento.
Todavia, observo que foram apresentados 03 (três) orçamentos da OPME (fls. 239, 242 e 244), 02 (dois) orçamentos de Hospital (fls. 241 e 246) e 01 (um) de equipe cirúrgica (fl. 238), sendo necessário complementar com mais 01 (um) de hospital e mais 02 (dois) de equipe cirúrgica, antes de realizar o bloqueio.
Para tanto, intime-se a parte autora para que apresente os orçamentos mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao mesmo tempo, intime-se a parte ré, para que apresente orçamento alternativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro no valor indicado no menor orçamento apresentado pela autora.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 07:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL) Processo 0701056-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranebethíer Rodrigues Nobre -
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOASprovidencie para a parte autora Sra.
RANEBETHIER RODRIGUES NOBRE, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA DO OMBRO ESQUERDO, conforme laudo médico constante em documento juntado nos autos às fls. 141/142, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Se acaso a(s) ré(s) permaneça(m) sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento realizado em três fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente, para dar(em) cumprimento ao presente ato decisório.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite(m)-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio do sistema, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta.
O prazo retrocitado já foi contado em dobro.
Intime-se pessoalmente o Sr.
Secretário de Saúde do ESTADO DE ALAGOAS do teor da presente decisão.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se, com urgência. -
05/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL) Processo 0701056-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranebethíer Rodrigues Nobre - Compulsando os autos, observa-se que a parte apresentou exames complementares e relatório médico informando as condições clínicas da parte autora (fls. 134/142).
Desta feita, considerando o despacho proferido às fls. 125/126, determino a expedição de novo ofício ao NATJUS, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), analise os exames solicitados e apresentados, emitindo novo parecer técnico.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:54
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL) Processo 0701056-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranebethíer Rodrigues Nobre - Compulsando os autos, observa-se o parecer apresentado pelo NATJUS, com a conclusão justificada tendo sido considerada não favorável, pois considerou que não há exames complementares na documentação fornecida e há ausência de contra-indicações ao procedimento convencional fornecido pelo SUS (fls. 40/42).
Assim, considerando a situação apresentada, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente exames comprobatórios do diagnóstico, como exames de imagem, tomografia, ressonância magnética, bem como a esclareça sobre contraindicações do procedimento fornecido pelo SUS.
Com a apresentação dos documentos, determino desde logo, a expedição de novo ofício ao NATJUS, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), analise os exames solicitados e apresentados, emitindo novo parecer técnico.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
09/01/2025 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza (OAB 15659/AL) Processo 0701056-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranebethíer Rodrigues Nobre - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:21
Outras Decisões
-
20/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761978-63.2024.8.02.0001
Leide Anny Pereira dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Carolyne Falconery Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:30
Processo nº 0749822-43.2024.8.02.0001
Eduardo Luciano da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campelo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 11:10
Processo nº 0762392-61.2024.8.02.0001
Ricardo Martins Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Mario Coelho da Paz Amorim Ferna...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 13:55
Processo nº 0750310-95.2024.8.02.0001
Luci Valerio de Albuquerque
Municipio de Maceio
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:55
Processo nº 0000416-03.2011.8.02.0017
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Ribeiro de Albuquerque
Advogado: Wesley Souza Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2011 12:28