TJAL - 0750310-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:33
Transitado em Julgado
-
22/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0750310-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Valério de Albuquerque - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Município de Maceió, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, Luci Valério de Albuquerque (CPF n. *76.***.*70-15), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.248,67 (dez mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0750310-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Valério de Albuquerque - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025 Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:10
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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