TJAL - 0728332-28.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:01
Processo Transferido entre Varas
-
16/07/2025 17:01
Processo recebido pelo CJUS
-
16/07/2025 17:01
Recebimento no CEJUSC
-
16/07/2025 17:01
Remessa para o CEJUSC
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16/07/2025 17:01
Processo recebido pelo CJUS
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16/07/2025 17:01
Processo Transferido entre Varas
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16/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0728332-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Tarciane Patricia Rodrigues de SouzaB0 - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Contudo, a confirmação da gratuidade fica condicionada à juntada da respectiva guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:39
Decisão Proferida
-
09/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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