TJAL - 0722880-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL) - Processo 0722880-37.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de AlagoasB0 - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS), devidamente qualificada nos autos, em face de ERDMANN E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA, empresa igualmente qualificada.
 
 No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
 
 Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu funcionamento.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Por outro lado, mesmo não havendo comprovação de iliquidez de seu patrimônio e, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
 
 Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
 
 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
 
 Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
 
 REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Sérgio Tenório de Albuquerque contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) analisar se houve omissão da decisão agravada quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo agravante na petição inicial dos Embargos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a presença cumulativa da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 4.
 
 No caso concreto, o agravante não demonstrou a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os riscos apontados, como a expropriação de bens, constituem consequência natural do processo de execução. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios consolidaram entendimento de que o simples fato de a execução prosseguir e a penhora ser efetivada não configura, por si só, perigo de dano irreparável, exigindo-se comprovação específica de circunstâncias excepcionais que justifiquem a suspensão do feito. 6.
 
 A necessidade de dilação probatória para melhor avaliação das alegações do agravante inviabiliza a concessão do efeito suspensivo no momento atual, devendo a matéria ser analisada em seu devido tempo na instância de origem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 919, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro; TJ-MG, AI n. 10000210811576001, rel.
 
 Des.
 
 Rogério Medeiros. (Número do Processo: 0813178-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) PROCESSO CIVIL.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ACOLHIDO.
 
 EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE GARANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
 
 DIANTE DA AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0742246-96.2024.8.02.0001, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Executado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) a necessidade de garantia do juízo como pressuposto para a suspensão da execução; e (iii) a possibilidade de prosseguimento da ação executiva diante da ausência de prova robusta da suficiência da garantia oferecida pelo Executado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 4.
 
 No caso concreto, verifica-se que a execução não está devidamente garantida, uma vez que a avaliação do bem indicado à penhora carece de prova técnica imparcial que ateste sua suficiência para cobrir o valor da dívida exequenda. 5.
 
 Diante da ausência de garantia idônea e da inexistência de elementos suficientes que justifiquem a suspensão da execução, deve ser reformada a decisão recorrida para determinar o prosseguimento da ação executiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
 
 A ausência de comprovação da suficiência da garantia oferecida impede a suspensão da execução, impondo-se o prosseguimento da ação executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 481, 783, 835, I, 854, 870, 919, § 1º. (Número do Processo: 0812949-55.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) Compulsando os autos da execução nº 0707227-92.2025.8.02.0001, verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora, portanto, a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
 
 Recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC/15), face a ausência da garantia do Juízo, pois a penhora não foi regularmente formalizada, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar ao embargante/executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano.
 
 Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 ART. 919, § 1º, CPC/2015.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
 
 II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
 
 Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
 
 Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
 
 Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
 
 Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
 
 Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
 
 Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
 
 Determino o apensamento à execução de nº 0707227-92.2025.8.02.0001.
 
 Maceió , 10 de julho de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2025 11:05 Decisão Proferida 
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                                            09/05/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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