TJAL - 0700635-75.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLYNE TENÓRIO DE CASTRO BARROS (OAB 22101/AL) - Processo 0700635-75.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - AUTORA: B1Carolina Magno Galiano RenovatoB0 - Trata-se de pedido de providências apresentado pela parte autora às fls. 100/102, após a prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Argumenta que "foram convocados os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito - AFT para o Curso de Formação (6ª etapa do certame), com início previsto para o dia 16/07/2025, às 9h.
Referido curso terá carga horária de 200 horas, será realizado na modalidade à distância e tem caráter eliminatório e classificatório, nos termos da Portaria SENATRAN nº 966/2022 (doc. anexo).
Ocorre que a Autora foi aprovada no mesmo certame, para o cargo de Guarda Municipal, estando apta para a etapa final, qual seja, o Curso de Formação, conforme já reconhecido por este Juízo na r. decisão proferida às fls. 91-96, a qual deferiu a tutela de urgência para que o Município apresentasse informações sobre o andamento do processo licitatório referente à contratação da empresa responsável por ministrar o referido curso.
Entretanto, a convocação dos candidatos da AFT demonstra que o Município já viabilizou, de algum modo, a realização do curso para outro cargo integrante do mesmo concurso público, o que revela, com maior clareza, a preterição da Autora, que permanece à margem do processo de nomeação, sem justificativa plausível, mesmo tendo obtido êxito em todas as etapas anteriores".
Indica ainda a configuração da preterição, uma vez que entende que o réu não apresenta transparência ou previsão sobre os aprovados para o cargo de Guarda Municipal, mesmo após a concessão de tutela de urgência por este Juízo.
Ao fim, requer a renovação da tutela de urgência para determinar a convocação da autora no curso de formação; caso entenda necessário, que seja determinado ao réu prestar informações complementares sobre os critérios utilizados para convocação exclusiva dos aprovados para o cargo de AFT, explicando o motivo da omissão quanto aos aprovados para Guarda Municial e a intimação do réu para manifestação específica sobre o fato novo.
Junto ao pedido, colacionou o edital nº 01/2025 às fls. 103/104.
Pois bem.
A manifestação apresentada se relaciona ao fato superveniente ocorrido após a prolação da decisão.
Percebe-se que já houve o deferimento da tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o réu informe, de forma transparente e formal, o atual andamento do processo licitatório referente à contratação da empresa responsável pela realização do curso de formação relativo ao concurso público mencionado.
Anteriormente, não se vislumbra o pedido, em sede de tutela, para convocação da autora ao curso de formação.
Ademais, veja-se que ainda está no prazo de manifestação do município.
De toda forma, diante das informações colacionadas nestes autos, acerca do início do curso de formação para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito com convocação para o dia 16/07/2025, necessário que o réu apresente sua manifestação quanto ao curso de formação para o cargo da autora, qual seja, Guarda Municipal.
Desta feita, INDEFIRO neste momento o pedido apresentado de determinação imediata para convocação da autora ao curso de formação e DETERMINO a intimação do Município de Maragogi/AL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os novos fatos trazidos aos autos, informando os critérios utilizados para convocação exclusiva dos aprovados para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:47
Outras Decisões
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15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLYNE TENÓRIO DE CASTRO BARROS (OAB 22101/AL) - Processo 0700635-75.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - AUTORA: B1Carolina Magno Galiano RenovatoB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Maragogi/AL informe, de forma transparente e formal, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual andamento do processo licitatório referente à contratação da empresa responsável pela realização do curso de formação relativo ao concurso público mencionado.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça.
Não há falar em audiência de conciliação/mediação, haja vista que o direito controvertido não admite autocomposição.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, por força do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro).
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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