TJAL - 0700744-89.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:07
Expedição de Carta.
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0700744-89.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Leonildo Melo da SilvaB0 - Defiro os beneficios da gratuidade de justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência (inclusive antecipada): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iuris, isto é, é preciso demonstrar a possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
Nas palavras de Didier, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
O segundo requisito, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com maestria conclui Didier no sentido de que (...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, embora se reconheça, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização formal ou vínculo associativo comprovado, não se verifica a presença de risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os descontos mencionados vêm sendo realizados desde maio de 2023, sem que se demonstre fato novo ou agravamento recente que justifique a concessão da medida em caráter emergencial.
A continuidade dos descontos, da forma como vinham ocorrendo até o ajuizamento da ação, não compromete a utilidade da prestação jurisdicional final, tampouco indica risco de dano irreparável.
Diante do exposto, o INDEFERIMENTO é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, constata-se a presença de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, entendo que a parte autora apresentou narrativa verossímil dos fatos, notadamente ao alegar a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, sem a devida autorização, sendo medida adequada o deferimento da inversão do ônus da prova, a fim de que a parte promovida comprove a regularidade dos descontos efetuados.
Isto posto, INVERTO o ônus da prova, determinando que a associação ré comprove que os descontos realizados foram expressamente autorizados pela parte autora, mediante documentação válida que ateste o consentimento da mesma.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 19/08/2025, às 11h45.
A audiência será realizada de forma virtual, e faculta-se às partes, aos seus advogados e às testemunhas a participação por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL.
Não haverá opção para participação presencial.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Na citação da parte demandada, fica advertido que deverá informar nos autos ou por e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700744-89.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como opção de participação presencial no ato.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700744-89.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena de a ausência dessa informação ser interpretada como a opção de participar presencialmente no ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho.
Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE.
Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:44
Outras Decisões
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08/07/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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01/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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