TJAL - 0701607-67.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0701607-67.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jeronimo Gomes da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência. -
21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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14/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0701607-67.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jeronimo Gomes da SilvaB0 - PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento no art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC, determinando que o réu apresente nos autos os documentos especificados no tópico respectivo.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 334 e 335, V, do Código Civil, para: a) AUTORIZAR o autor a realizar o depósito judicial mensal das parcelas do contrato no valor de R$ 1.692,16 (mil seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), até o dia 16 de cada mês, como condição sine qua non para a manutenção da posse do bem e exclusão/não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, dentre outros) em razão do contrato discutido nestes autos, ou promova sua exclusão, caso já tenha sido inscrito, enquanto perdurar o regular depósito judicial das parcelas no valor supra; c) DETERMINAR a manutenção do autor na posse do bem objeto do contrato (veículo JEEP COMPASS, chassi nº 9BB67516NPKM00866), enquanto perdurar o regular depósito judicial das parcelas nas datas contratadas; d) DETERMINAR a suspensão de eventual ação de busca e apreensão que tenha como objeto o bem discutido nestes autos, condicionada ao regular depósito judicial das parcelas no valor estabelecido.
FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Oficie-se à Distribuição para certificar quanto à existência de ação de busca e apreensão em que figurem as mesmas partes e que tenha como objeto o mesmo bem discutido nestes autos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o primeiro depósito das parcelas vencidas e deposite os valores vincendos nas datas de vencimento, sob pena de AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA, por descumprir suas condicionantes.
Cite-se e intime-se o requerido para que cumpra a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal.
Designe-se Audiência de Conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:45
Expedição de Carta.
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11/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:02
Decisão Proferida
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04/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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