TJAL - 0701096-03.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701096-03.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Andreia Cristina AlvesB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ANDREIA CRISTINA ALVES em face de Odilon Marinho dos Santos.
Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, em razão do óbito do interditando em 25 de Março de 2025, conforme certidão de fls. 27. É o relatório.
Passo a decidir.
O objeto da presente demanda consiste na concessão de ordem judicial com o propósito de interdição de Odilon Marinho dos Santos.
E, em razão do seu óbito (certidão de fls. 27), o processo perde seu objeto, inexistindo interesse na continuidade do feito.
A propósito leciona DIDIER que: "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa." Desta feita, impende a extinção do presente sem a resolução do mérito conforme dispõe o art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Murici,11 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
11/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2024 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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