TJAL - 0702184-73.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0702184-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa de Lima OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Em primeiro lugar, homologo, para que produza os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Josefa de Lima Oliveira e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (f. 176-179).
Sem custas.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dando prosseguimento ao feito em relação ao réu CBR COBJUD LTDA, verifica-se que o AR referente à carta de citação foi, mais uma vez, devolvido sem o devido recebimento (f. 175).
Como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como reza o artigo 238 do Código de Processo Civil de 2015. É ato processual de extrema importância, pois visa a tornar efetivos os direitos fundamentais ao due process of law, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dando conhecimento ao interessado acerca da existência da demanda e, chamando-o, se o caso, a se defender em juízo.
Como ensina a doutrina, "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 550).
Daí porque ser entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência a primazia da citação real, aquela em que o interessado efetivamente toma conhecimento da demanda, em relação à ficta, quando o interessado não necessariamente sabe que contra ele há processo em curso, como nos casos de citação por edital e por hora certa: Relativamente à citação editalícia, por conta dessa necessidade de garantir a dimensão substancial do contraditório, ela só será possível quando, de forma efetiva, forem esgotados todos os meios à disposição da parte ocupante do polo ativo da demanda em localizar pessoalmente o citando.
Sem isso, não é possível o sacrifício ou dificuldade no desempenho do exercício da defesa fatalmente trazido pela citação por edital: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS REAIS.
POSSE DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO EFETIVADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECONHECIDA.
A citação por edital somente pode substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento de todos os meios existentes à disposição da parte autora para localizar a parte ré.
Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
APL 05001920720088020019 AL 0500192-07.2008.8.02.0019.
Relator Desa.
Nelma Torres Padilha. 3ª Câmara Cível.
Publicação 16/12/2010).
Outrossim, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a exigência de esgotamento dos meios de localização pessoal passou a ter previsão expressa no § 3º do artigo 256, vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: [...] § 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse passo, "ao autor incumbe a alegação dos pressupostos que autorizam essa forma de citação ficta" (op. cit. p. 562), pois é ele que se beneficiará do andamento do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora esgotou os meios a seu dispor para a obtenção dos endereços da parte ré.
Além disso, já foi realizada a tentativa de citação nos endereços encontrados em consulta aos sistemas à disposição deste juízo.
Por essas razões, resta prejudiciada a realização da audiência a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por edital com prazo de 30 (trinta) dias para, nos termos da decisão de f. 42-46.
Escoado o prazo sem manifestação, nomeio desde já como curador especial a Defensoria Pública, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
11/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:08
Decisão Proferida
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18/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:15
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
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09/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
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09/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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