TJAL - 0701041-92.2019.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701041-92.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Jaqueline Alves da Silva - Apelado: Emerson Rodrigo Correia Cardoso - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO RECEBIDO POR DOAÇÃO ANTES DO CASAMENTO.
ESFORÇO COMUM NA CONSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PARTILHA IGUALITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BEM CONSTITUÍDO DURANTE O CASAMENTO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O IMÓVEL EDIFICADO SOBRE O TERRENO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, ESTANDO SUJEITO À PARTILHA; E (II) ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO QUE DISCRIMINE OS VALORES DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO.O TERRENO FOI ADQUIRIDO PELA APELANTE, A TÍTULO DE DOAÇÃO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, CONFIGURANDO-SE BEM PARTICULAR E, PORTANTO, EXCLUÍDO DA COMUNHÃO DE BENS.A EDIFICAÇÃO FOI REALIZADA COM ESFORÇO COMUM DO CASAL E CONCLUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, CONFORME DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL, DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA COMUNICÁVEL DA CONSTRUÇÃO REALIZADA MEDIANTE ESFORÇO COMUM.A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A APELANTE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR QUESITOS OU IMPUGNAR A PERÍCIA REALIZADA, CONFIGURANDO PRECLUSÃO TEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 465, § 1º, DO CPC.A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO PERICIAL AFASTA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.658; CPC, ARTS. 465, § 1º, E 85, §§ 2º, 3º E 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT Nº 1.573.573/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA, J. 04.04.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Alexandre de Lima Castro (OAB: 8725/AL) - Petrúcio Soares (OAB: 3469/AL) -
24/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:45
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701041-92.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Jaqueline Alves da Silva - Apelado: Emerson Rodrigo Correia Cardoso - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Alexandre de Lima Castro (OAB: 8725/AL) - Petrúcio Soares (OAB: 3469/AL) -
11/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:35:25 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos
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18/02/2025 10:52
Expedição de
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18/02/2025 10:05
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 16:21
Expedição de
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14/02/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:29
Despacho
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 15:02
Conclusos
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05/12/2024 15:02
Expedição de
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05/12/2024 15:02
Distribuído por
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05/12/2024 09:04
Registro Processual
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05/12/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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