TJAL - 0700457-59.2022.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:07
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:34
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700457-59.2022.8.02.0043 - Remessa Necessária Cível - Delmiro Gouveia - Parte 01: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Remetente: Juízo - Requerido: Município de Delmiro Gouveia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR o Reexame Necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, que determinou à autoridade impetrada que assegure à parte impetrante pleno acesso aos autos dos processos administrativos relacionados ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04050025/2021, fornecendo todas as informações e documentos requisitados, de forma legível e integral, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Tássio Gomes da Silva, inscrito pela parte requerida, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA NA GESTÃO DE FROTAS PÚBLICAS CONTRA ATOS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, COM O OBJETIVO DE COMPELIR A AUTORIDADE COATORA A FORNECER CÓPIAS LEGÍVEIS E INTEGRAIS DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04050025/2021, INCLUINDO RELATÓRIOS GERENCIAIS, NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO ACESSO INTEGRAL E LEGÍVEL AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À EXECUÇÃO DE CONTRATO PÚBLICO, DIANTE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS DOCUMENTOS, MESMO APÓS REQUERIMENTO FORMAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.O MANDADO DE SEGURANÇA É CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXIX, DA CF/1988, TENDO A IMPETRANTE COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.04.
O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO É ASSEGURADO PELO ART. 5º, XXXIII, DA CF/1988 E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 12.527/2011, IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE FORNECER INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE FORMA CLARA, ACESSÍVEL E NO PRAZO LEGAL.05.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL APÓS O PEDIDO FORMAL CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA E ILEGAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.06.
A ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO DA IMPETRANTE, SOBRETUDO QUANDO OS DOCUMENTOS FORNECIDOS SÃO ILEGÍVEIS OU GENÉRICOS.07.
A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POSSUI NATUREZA PÚBLICA E NÃO ENVOLVE SIGILO, SENDO O FORNECIMENTO OBRIGAÇÃO LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO E EXPRESSÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESES08.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESES DE JULGAMENTO:09.
O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE POR MEIO DE CÓPIAS LEGÍVEIS DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, É ASSEGURADO TANTO PELO ART. 5º, XXXIII, DA CF/1988, QUANTO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS.10.
A DISPONIBILIZAÇÃO INCOMPLETA, GENÉRICA OU ILEGÍVEL DOS DOCUMENTOS EM PORTAL ELETRÔNICO NÃO SUBSTITUI O DEVER DE FORNECER CÓPIAS FÍSICAS COMPLETAS E COMPREENSÍVEIS, QUANDO REQUERIDAS FORMALMENTE POR INTERESSADO LEGÍTIMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXIII E LXIX; LEI Nº 12.527/2011, ARTS. 5º, 7º, VI, E 11, § 1º; LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, XIII; LEI Nº 8.666/93, ART. 63; LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, § 1º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mateus Barbosa Couto (OAB: 463494/SP) - Rodolfo Araújo Fernandes (OAB: 453640/SP) - Jean Mario Santos Ferreira (OAB: 471792/SP) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) -
29/07/2025 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:42
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:02
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 13:52
Ciente
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24/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700457-59.2022.8.02.0043 - Remessa Necessária Cível - Delmiro Gouveia - Remetente: Juízo - Parte 01: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Requerido: Município de Delmiro Gouveia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Mateus Barbosa Couto (OAB: 463494/SP) - Rodolfo Araújo Fernandes (OAB: 453640/SP) - Jean Mario Santos Ferreira (OAB: 471792/SP) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:01:07 local.
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14/07/2025 12:55
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700457-59.2022.8.02.0043 - Remessa Necessária Cível - Delmiro Gouveia - Remetente: Juízo - Parte 01: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Requerido: Município de Delmiro Gouveia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Reexame Necessário de Sentença que julgou procedente Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda contra atos praticados pela Prefeita do Município de Delmiro Gouveia, através do qual busca compelir a autoridade coatora a fornecer acesso integral aos documentos relativos à execução do contrato administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 029/2021 - Processo Administrativo nº 04050025/2021. 02.
Sustentou a impetrante, empresa especializada no segmento de gerenciamento de frotas públicas, que em 17 de dezembro de 2021, por intermédio de advogado regularmente constituído, compareceu à repartição pública municipal e protocolou requerimento formal solicitando acesso às seguintes informações e documentos: Cópia dos relatórios gerenciais contendo as ordens de serviço e as manutenções efetivamente realizadas nos veículos da frota municipal; Cópias das notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento emitidos em favor da empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA, vencedora do certame licitatório; Cópias das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos integrantes da rede credenciada que prestaram serviços de manutenção nos veículos municipais; e Cópia integral da relação da rede credenciada habilitada para atendimento ao Município. 03.
Aduziu que o referido pregão teve por objeto o "Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação dos serviços de gestão informatizada na manutenção preventiva com fornecimento de peças e acessórios para frota de veículos e máquinas pesadas", tratando-se, portanto, de contrato de gerenciamento de manutenções que deveria ser executado através de sistema informatizado, com a consequente documentação pormenorizada de todos os serviços realizados. 04.
Alegou a impetrante que, não obstante ter transcorrido o prazo legal de trinta dias estabelecido no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a administração municipal manteve-se completamente inerte, não fornecendo as informações solicitadas nem apresentando qualquer justificativa para a negativa, configurando assim negativa tácita ao pedido e violação ao direito fundamental de acesso à informação consagrado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. 05.
Argumentou ainda que possui legitimidade para pleitear tais informações não apenas com base no direito fundamental genérico de acesso à informação, mas também em razão da prerrogativa profissional assegurada pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo art. 63 da Lei nº 8.666/93, que garantem o acesso aos processos licitatórios e contratos administrativos. 06.
A liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 80/82), que determinou à autoridade impetrada o fornecimento de pleno acesso à parte impetrante aos autos dos processos administrativos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 029/2021, sob pena de aplicação de multa diária. 07.
Em suas informações (fls. 99/102), o Município de Delmiro Gouveia sustentou que os documentos objeto do pedido já se encontravam disponíveis no portal da transparência municipal desde maio de 2021, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Posteriormente, em nova manifestação (fls. 634/934), a municipalidade procedeu à juntada de documentação aos autos, alegando o cumprimento da decisão liminar. 08.
A impetrante, todavia, demonstrou que os documentos juntados pelo Município se revelaram completamente ilegíveis (fls. 642/811), sustentando o persistente descumprimento da ordem judicial e pugnando pela aplicação de multa diária, bem como pela responsabilização criminal da autoridade coatora por crime de desobediência. 09.
O Juízo de primeiro grau, após detida análise da matéria, concedeu a segurança pleiteada (fls. 951/957), determinando que a autoridade impetrada dê pleno acesso à parte impetrante aos autos dos processos administrativos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 029/2021. 10.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça em virtude do reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece a obrigatória submissão ao duplo grau de jurisdição das sentenças concessivas de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade estadual ou municipal. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mateus Barbosa Couto (OAB: 463494/SP) - Rodolfo Araújo Fernandes (OAB: 453640/SP) - Jean Mario Santos Ferreira (OAB: 471792/SP) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) -
11/07/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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