TJAL - 0700503-57.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700503-57.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Cicero Cipriano da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
17/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:05:26 local.
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14/07/2025 12:44
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700503-57.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Cicero Cipriano da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 593-599), interposto por CICERO CIPRIANO DA SILVA, em face da sentença (fls. 586-591) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e danos morais, registrada sob o nº 0700503-57.2025.8.02.0006, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 586-591), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 03.
Em suas razões recursais (fls. 593-599), o recorrente defendeu: a) a inexistência de contratação válida, alegando que não teve ciência nem anuência quanto aos empréstimos consignados realizados em seu nome; b) sua condição de pessoa idosa, de baixa escolaridade e analfabeta funcional, o que caracterizaria hipervulnerabilidade e exigiria do banco cuidados redobrados; c) a ausência de apresentação de contratos físicos ou digitais válidos pela instituição financeira, presumindo-se, portanto, a inexistência da contratação; d) a prática abusiva e a má-fé do banco recorrido, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e) o abalo moral causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pelo provimento da Apelação, com a consequente declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores cobrados e condenação do banco ao pagamento de indenização moral. 04.
O recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (fls. 604-615), destacando: a) a regularidade das contratações, que foram formalizadas por instrumentos físicos devidamente assinados e digitais certificados com assinatura eletrônica e prova de liberação de valores na conta do autor; b) a inexistência de vício de consentimento, tendo sido observado o disposto no art. 104 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; c) a impossibilidade de reconhecer fraude ou falha na prestação do serviço, ante a ausência de indícios mínimos como boletim de ocorrência ou impugnação extrajudicial prévia; d) a tese de que o autor, ao receber os valores e não se insurgir por período prolongado, atraiu a aplicação dos princípios da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium; e) a inexistência de dano moral indenizável, tendo o banco agido em exercício regular de direito.
Além disso, alegou ausência de dialeticidade no recurso, sustentando que o apelo não combateu de forma específica os fundamentos da sentença, o que atrairia sua inadmissibilidade.
Por fim, requereu o não conhecimento ou desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência proferida em primeiro grau. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
11/07/2025 14:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 10:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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