TJAL - 0700528-83.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:22
Ato Publicado
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07/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 08:41
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700528-83.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Paulo José da Conceição - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) declarar a nulidade do contrato objeto dos presentes autos; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores creditados em favor do consumidor; (c) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado da condenação; (e) fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OCORREU SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, EM AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) ESTABELECER SE OS DESCONTOS EFETUADOS SÃO INDEVIDOS E PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E (III) DETERMINAR SE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GEROU DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º CDC, SENDO APLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA E INFORMAÇÃO ADEQUADA.04.
A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OCORREU SEM A DEVIDA CLAREZA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO SERVIÇO, LEVANDO O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, O QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.05.
A PRÁTICA CONFIGURA VENDA CASADA, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, POIS CONDICIONA O FORNECIMENTO DE CRÉDITO À ADESÃO COMPULSÓRIA A UM CARTÃO DE CRÉDITO.06.
A NULIDADE DO CONTRATO DEVE SER DECLARADA, CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E A ONEROSIDADE EXCESSIVA VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.07.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, §ÚNICO CDC, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.08.
O DESCONTO INDEVIDO NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR, POR LONGO PERÍODO, CARACTERIZA DANO MORAL, POIS AFETA A DIGNIDADE FINANCEIRA DO INDIVÍDUO E COMPROMETE SEU PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO.09.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E AFRONTA AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.12.
A VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.13.
A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.14.
O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E IV, 27, 39, I, E 42, P. ÚNICO; CC, ARTS. 397 E 406; LEI Nº 14.905/2024, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.01.2024; TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700367-83.2020.8.02.0055, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 27.07.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wesley Cezar de Amorim (OAB: 20262/AL) - Sanwa Meyssa Ferreira Araújo (OAB: 19515/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700528-83.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Paulo José da Conceição - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Wesley Cezar de Amorim (OAB: 20262/AL) - Sanwa Meyssa Ferreira Araújo (OAB: 19515/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:01:57 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700528-83.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Paulo José da Conceição - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 217-231) interposto por PAULO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, inconformado com a sentença (fls. 205-214) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, nos autos da ação ordinária (fls. 01-15) n. 0700528-83.2024.8.02.0013, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 205-214) o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 217-231) (a) a ilegitimidade da contratação e consequente irregularidade da cobrança, haja vista a nulidade do contrato que não observa o dever de informação; (b) falha na prestação do serviço; (c) configuração de danos materiais; (d) dever de restituição em dobro dos valores debitados; (e) ocorrência de danos morais. 04.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 236-259, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação.
No mérito, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wesley Cezar de Amorim (OAB: 20262/AL) - Sanwa Meyssa Ferreira Araújo (OAB: 19515/AL) - Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 08:07
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 08:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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