TJAL - 0500968-02.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 20:03
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500968-02.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Maria do Socorro Cedro Correia - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como credora, Maria do Socorro Cedro Correia e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02.
Em decisão de fls. 83/84, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 95/96, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar, em tese, de pessoa portadora de doença grave, qual seja, hipertrofia venticrular esquerda e hipertensão arterial sistêmica estágio III (CID: I11), apresentando os laudos médicos que comprovam sua condição às fls. 97/100. 04.
Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor requer que seja observada os requisitos para deferimento do pleito. 05. É o relatório.
Decido. 06.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a regime geral ou especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07.
O rol de doenças graves da legislação brasileira está estabelecido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 08.
Portanto, a doença que acomete o credor não está inserida no rol de doenças graves, de modo que seu pleito não se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 09.
Ante o exposto, uma vez não cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no § 2º do art. 100 da Carta Magna c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, INDEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL) - Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 14:58
Pedido Indeferido - Precatório
-
01/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:41
Ciente
-
30/06/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 10:24
Ato Publicado
-
10/06/2025 16:05
Intimação / Citação à PGE
-
10/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:32
devolvido o
-
09/06/2025 20:32
devolvido o
-
09/06/2025 20:32
devolvido o
-
09/06/2025 20:32
devolvido o
-
09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:52
Ciente
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:00
Intimação / Citação à PGE
-
10/04/2024 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2024 12:08
Deferido - Precatório
-
26/03/2024 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 14:44
Concluso Aprovado Análise Técnica
-
26/03/2024 14:43
Classe Processual alterada para
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:27
Registrado para Retificada a autuação
-
19/03/2024 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 18:27
Precatório Recebido
-
19/03/2024 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 18:27
Precatório Recebido
-
19/03/2024 18:27
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801981-97.2023.8.02.0000
Mirantes do Jequia Empreendimentos Imobi...
Maria Aldaires Soares da Silva Santos
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 15:50
Processo nº 0501167-24.2024.8.02.0001
Sergio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 08:00
Processo nº 0501167-24.2024.8.02.0001
Sergio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 15:26
Processo nº 0501090-49.2023.8.02.0001
Braz de Oliveira Souza
Alagoas Previdencia
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 08:00
Processo nº 0500968-02.2024.8.02.0001
Maria do Socorro Cedro Correia
Alagoas Previdencia
Advogado: Gilvania Souza de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 08:00