TJAL - 0501167-24.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 20:03
Ato Publicado
-
14/07/2025 14:28
Intimação / Citação à PGE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501167-24.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Sérgio da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Sérgio da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 54, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 66/67, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Sérgio da Silva. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 97.
O patrono do cedente, em petição de fls. 100/101, informou que não se opõe a cessão, preservados os honorários contratuais.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Sérgio da Silva, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 69/76. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 80% (oitenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 20% (vinte por cento) (fl. 54). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 66/67, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito deSérgio da Silva, que corresponde à 80% (oitenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 66/67, determino a habilitação do advogado Dr.
Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,1º de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 14:57
Pedido Deferido - Precatório
-
08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:08
Ciente
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:11
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
-
09/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
devolvido o
-
06/06/2025 14:34
devolvido o
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:49
Ciente
-
30/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/04/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:08
Intimação / Citação à PGE
-
18/04/2024 15:01
Deferido - Precatório
-
16/04/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 10:17
Concluso Aprovado Análise Técnica
-
16/04/2024 10:16
Classe Processual alterada para
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 15:22
Registrado para Retificada a autuação
-
01/04/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 15:22
Precatório Recebido
-
01/04/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 15:21
Precatório Recebido
-
01/04/2024 15:21
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700030-04.2023.8.02.0051
Ana Claudia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Simon Mancia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 09:49
Processo nº 0805634-39.2025.8.02.0000
Agrisa - Agro Industrial Serrana LTDA.
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 12:01
Processo nº 0810468-22.2024.8.02.0000
Laudiceia Brito da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Maria Fragoso Uchoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 15:16
Processo nº 0801981-97.2023.8.02.0000
Mirantes do Jequia Empreendimentos Imobi...
Maria Aldaires Soares da Silva Santos
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 15:50
Processo nº 0501167-24.2024.8.02.0001
Sergio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 08:00