TJAL - 0801981-97.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:03
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801981-97.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Coruripe - Autor: Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ré: Maria Aldaíres Soares da Silva Santos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Nos autos de n. 0801981-97.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como parte recorrida Maria Aldaíres Soares da Silva Santos, ACORDARAM os membros da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do voto do relator. - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONDENANDO A CONSTRUTORA À DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA CULPA PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR: (I) A APLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI N. 13.786/2018 ÀS HIPÓTESES DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR; (II) A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A RESCISÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O JULGADO COMBATIDO CONFERIU INTERPRETAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA AO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO, CONTRARIANDO-O EM SUA ESSÊNCIA.
NÃO BASTA MERA MENÇÃO A SUPOSTA VIOLAÇÃO EM ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4.
DE RIGOR QUE A NORMA JURÍDICA MANIFESTAMENTE VIOLADA PELA DECISÃO IMPUGNADA TENHA SIDO OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO PELO JULGADO RESCINDENDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4.1.
NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O TEOR DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO - ART. 67-A, DA LEI N. 13.786/2018 - SEQUER FOI APRECIADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, UMA VEZ QUE O CASO DOS AUTOS VERSA SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR, ENQUANTO O DISPOSITIVO VERSA SOBRE O DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO ADQUIRENTE. 5.
USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SEGUNDA APELAÇÃO, PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.IV.
DISPOSITIVO6.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 966, V; 968, II; LEI N. 13.786/2018: ART. 67-A, I, II E §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA AR N. 7.202/PB, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, J. 20.09.2022, DJE 03.10.2022; STJ, AGINT NA AR N. 6.856/DF, REL.ª MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 15.03.2022, DJE 17.03.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
11/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
11/07/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:34
Ato Publicado
-
11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:57
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:57:05 local.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 12:09
Ato Publicado
-
04/06/2025 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/02/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:47
Certidão sem Prazo
-
09/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:46
Ciente
-
09/09/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
30/08/2024 13:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/08/2024 11:58
Certidão sem Prazo
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 11:56
Ciente
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:30
Retificado o movimento
-
06/08/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
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20/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:38
Ciente
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20/07/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 09:40
Certidão sem Prazo
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14/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
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30/03/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
28/03/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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