TJAL - 0807713-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 14:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807713-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Humberto Protasio Conceição - Agravado: Raquel Maria Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Humberto Protasio Conceição, objetivando a reforma da decisão (fls. 31-32/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito 10ª Vara da Comarca de Arapiraca que, nos autos da ação de prestação de contas nº 0710156-24.2025.8.02.0058, ajuizada em face do Raquel Maria Gomes, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer (fl. 10): a. a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1019, inciso I, da Lei 13105/2015, considerando os severos prejuízos processuais que a denegação e tal efeito ocasionaria, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso; b. a intimação pessoal da AGRAVADA para, querendo, apresentar resposta em 15 dias, nos moldes do art. 1019, inciso II, da Lei 13105/2015; c. a intimação do(a) representante do Ministério Público, nos moldes dos arts. 698 e 1019, inciso III, ambos da Lei 13105/2015, para intervir no feito; d. a dispensa de juntada dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 1017, § 5º, da Lei 13105/2015; e. o conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequente reforma da decisão agravada, no que diz respeito à denegação da gratuidade da justiça à MENOR M.
G.
P. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil , e , portanto, merece conhecimento.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do CPC.
Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Ricardo Barbosa da Silva (OAB: 64099/PE) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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