TJAL - 0706898-90.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:42
Incluído em pauta para 16/07/2025 12:42:37 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 10:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706898-90.2019.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sergio Freitas Baia Junior - Embargante: Diogo dos Santos Araujo - Embargante: Filipe Fernandes Sandes - Embargante: João Carlos Carvalho de França - Embargante: Erik Marques Pereira - Embargante: Adalgoberto Martins da Silva - Embargante: Jackson Silva Nascimento - Embargante: Suelle Gonçalves Santiago - Embargante: Wallace da Silva Cavalcanti - Embargante: Luiz Fernando de Oliveira Barros - Embargante: Getulio Oliveira dos Santos - Embargante: Antony da Silva Correia - Embargante: Ramon Ramos de Melo Cardial - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0706898-90.2019.8.02.0001/50001 Tribunal Pleno Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Embargante : Sergio Freitas Baia Junior.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Diogo dos Santos Araujo.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Filipe Fernandes Sandes.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : João Carlos Carvalho de França.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Erik Marques Pereira.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Adalgoberto Martins da Silva.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Jackson Silva Nascimento.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Suelle Gonçalves Santiago.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Wallace da Silva Cavalcanti.
Embargante : Luiz Fernando de Oliveira Barros.
Embargante : Getulio Oliveira dos Santos.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargante : Antony da Silva Correia.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (14147B/AL).
Embargante : Ramon Ramos de Melo Cardial.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (15128/AL).
Embargado : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (14186B/AL) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Freitas Baia Júnior e outros, em face do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra do Tribunal Pleno desta Corte, prolatado nos autos de nº 0706898-90.2019.8.02.0001/50001, cujo teor conheceu e, no mérito, negou provimento ao agravo interno outrora interposto pelos embargantes, nos termos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 376, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
CADASTRO DE RESERVA.
NÃO OBRIGATORIEDADE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
Em suas razões recursais (fls. 1/4), aduziram os embargantes, em suma, que "a decisão embargada não analisou em profundidade o distinguishing apontado, limitando-se a rechaçar a tese dos Embargantes por considerá- la ''sem diferenças essenciais'' em relação ao Tema 376/STF" (sic, fl. 2).
Alegaram ainda que "outro ponto omisso diz respeito à demonstração, nos autos, de que a Administração Pública Estadual, dentro do prazo de validade, realizou novo concurso para o mesmo cargo (Edital n.º 01/2018-PMAL), evidenciando o reconhecimento inequívoco da necessidade de provimento adicional de pessoal" (sic, fl. 2).
No mais, argumentaram que "há contradição em considerar, de um lado, a legalidade de uma cláusula que impede qualquer aproveitamento de candidatos que já obtiveram desempenho satisfatório em todas as etapas e, de outro, afirmar que a cláusula de barreira é constitucional" (sic, fl. 3).
Ao final, requereram o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que "seja suprido todo e qualquer vício no acórdão, inclusive para viabilizar a interposição dos recursos subsequentes, se necessário, no firme propósito de obter o pronunciamento definitivo acerca do direito subjetivo à nomeação dos Embargantes, ante a demonstração inequívoca de necessidade de provimento de pessoal no âmbito da Polícia Militar do Estado de Alagoas e a distinção fática do caso em relação ao precedente vinculante do STF (Tema 376)" (sic, fl. 4).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 17/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL) -
11/07/2025 18:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:10
Volta da PGE
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19/02/2025 10:09
Ciente
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17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 13:38
Intimação / Citação à PGE
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 07:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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