TJAL - 0000144-86.2011.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000144-86.2011.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Antonio Vieira de Melo - Apelado: Marivan Vieira de Melo - Apelado: Benedito Ambrósio dos Santos (Avalista) - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000144-86.2011.8.02.0056 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) e outro.
Agravado: Antonio Vieira de Melo.
Invte: QUITÉRIA INÁCIO DA SILVA.
Advogado: Ezequiel Bispo da Silva(OAB: 15827/AL) Agravado: Benedito Ambrósio dos Santos (Avalista).
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
Agravado: Marivan Vieira de Melo.
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB: 15191/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro quanto ao agravado Benedito Ambrósio dos Santos (Avalista) em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - QUITÉRIA INÁCIO DA SILVA - Ezequiel Bispo da Silva (OAB: 15827/AL) - Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB: 15191/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
21/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:43
Ciente
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21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 14:15
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000144-86.2011.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Antonio Vieira de Melo - Apelado: Marivan Vieira de Melo - Apelado: Benedito Ambrósio dos Santos (Avalista) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000144-86.2011.8.02.0056 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogada: Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA).
Recorrido: Antonio Vieira de Melo.
Invte: QUITÉRIA INÁCIO DA SILVA.
Advogado: Ezequiel Bispo da Silva (OAB: 15827/AL).
Recorrido: Marivan Vieira de Melo.
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB: 15191/AL).
Recorrido: Benedito Ambrósio dos Santos (Avalista).
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou "as regras impostas nos art. 921 e 1056 ambos do CPC/15 c/c 206, §3º, VIII do CC" (sic, fl.325).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 345/353 e 354/364, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 333/335, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou "as regras impostas nos art. 921 e 1056 ambos do CPC/15 c/c 206, §3º, VIII do CC" (sic, fl.325), na medida que manteve a prescrição intercorrente declarada pelo juízo a quo .
Todavia, a pretensão recursal é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo acórdão depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - QUITÉRIA INÁCIO DA SILVA - Ezequiel Bispo da Silva (OAB: 15827/AL) - Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB: 15191/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:35
Ciente
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29/03/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/02/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 11:31
Ciente
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14/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:59
Acórdãocadastrado
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20/09/2024 12:09
Ciente
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19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
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11/09/2024 10:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/09/2024 15:10
Ciente
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05/09/2024 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:51
Incidente Cadastrado
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03/09/2024 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 13:21
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 12:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/08/2024 12:03
Conhecido o recurso de
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16/08/2024 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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05/08/2024 11:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 20:47
Distribuído por dependência
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10/05/2024 06:39
Registrado para Retificada a autuação
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10/05/2024 06:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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