TJAL - 0700381-88.2022.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700381-88.2022.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lara Beatriz Fagundes Queiroz Representada Por Flavio Freire de Queiroz - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700381-88.2022.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL).
Recorrida: Lara Beatriz Fagundes Queiroz Representada Por Flavio Freire de Queiroz.
Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 195/205), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao "art. 134, §§ 2º e 3º da CF/88" (sic, fl. 199).
Nas razões do recurso especial (fls. 180/194), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ato ordinatório expedido à fl. 208.
Em decisão de fls. 211/213, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1.234 de repercussão geral.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao artigo 134, caput e §§ 2º e 3º da Carta Magna, na medida em que "ignorou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para, a partir de uma interpretação equivocada das alterações promovidas pela EC 80/2014, compreender pela possibilidade de pagamento de honorários Defensoria Pública Estadual, mesmo quando em litígio com a Fazenda Pública a qual integre." (sic, fl. 198).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.002, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional..
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 1.002 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:45
Retificado o movimento
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10/05/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 11:00
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2024 16:28
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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22/04/2024 16:28
Vinculação de Tema
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22/04/2024 16:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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04/03/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/01/2024 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/12/2023 16:13
Retificado o movimento
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23/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2023 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 12:43
Ciente
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05/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2023 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2023 10:58
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2023 09:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
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25/08/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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24/08/2023 09:28
Conhecido o recurso de
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23/08/2023 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2023 14:00
Processo Julgado
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14/08/2023 10:30
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
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14/08/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2023 13:38
Incluído em pauta para 09/08/2023 13:38:18 local.
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09/08/2023 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:39
Volta da PGJ
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03/07/2023 14:39
Ciente
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03/07/2023 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 14:57
Vista / Intimação à PGJ
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01/06/2023 09:36
Solicitação de envio à PGJ
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15/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2023 10:17
Distribuído por dependência
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15/05/2023 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2023 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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