TJAL - 0806273-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:23
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806273-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS MARES - Agravado: Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Raquel Lopes da Silva (OAB: 19378/AL) - Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB: 16646/AL) -
17/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:55
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:55:36 local.
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17/07/2025 10:47
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806273-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS MARES - Agravado: Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Raquel Lopes da Silva (OAB: 19378/AL) - Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB: 16646/AL) -
16/07/2025 07:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:46
Ciente
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15/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:05
Ato Publicado
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14/07/2025 10:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806273-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS MARES - Agravado: Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Recanto dos Mares, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, proposta por Análise Ambiental, Soluções Em Meio Ambiente Ltda., rejeitou o pedido de declínio de competência, por entender que a cláusula de foro de eleição não apresentaria qualquer abusividade.
Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante aduz que a agravada ajuizou a ação de origem, sob o fundamento de que haveria inadimplemento de contrato de prestação de serviços de operação e manutenção de estações de tratamento de água e esgoto.
Acresce que o referido contrato prevê cláusula de eleição de foro, dispondo que a Comarca de Maceió/AL é a competente para dirimir eventuais conflitos.
Nesse cenário, sustenta existir relação de consumo, uma vez que o condomínio recorrente é destinatário final dos serviços de tratamento de água e esgoto, enquadrando-se no conceito legal de consumidor.
Para além, enfatiza a nulidade da cláusula de eleição de foro, por ensejar vantagem exagerada ao fornecedor, violando o art. 51, IV, do CDC, uma vez que o domicílio do agravante tem sede na cidade de Satuba/AL, sendo este o local da obrigação e da execução dos serviços contratados.
No mais, obtempera que o art. 64 do CPC autoriza o julgador a declarar a incompetência territorial, de ofício, quando verificar a ausência de pertinência do foro eleito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, bem como reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL.
No despacho de fls. 165/166, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante do pagamento em dobro do preparo recursal, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Na sequência, a parte agravante atravessou petição às fls. 169/170, aduzindo que "conforme demonstrado e juntado no corpo do referido recurso, inclusive com a certidão de indisponibilidade do sistema datada de 02 de junho de 2025 (fls. 160), o sistema eletrônico encontrava-se indisponível no momento em que se tentou efetuar o recolhimento das custas, impossibilitando o cumprimento tempestivo da obrigação.
A impossibilidade técnica do sistema eletrônico para emissão da guia de preparo constitui motivo de força maior, não podendo ser imputada ao requerente qualquer responsabilidade pelo ocorrido." (fl. 169).
Diante disso, requereu a juntada da complementação das custas recursais em dobro, porém, pediu "A reconsideração da decisão quanto às custas, reconhecendo-se a impossibilidade técnica de recolhimento no prazo devido às falhas do sistema eletrônico" (fl. 170). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe destacar que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme previsão contida no art. 1.007 do CPC.
No caso, esclareça-se que, da análise dos autos distribuídos a esta instância ad quem, verifica-se que o recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, em 02/06/2025, nem formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça em nenhum momento durante o trâmite processual.
Frise-se que, em que pese tenha anexado aos autos a guia de recolhimento do preparo recursal (fls. 158), esta não veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, pois, consoante afirmado na própria exordial recursal, teria havido falha no sistema SAJ, consoante print da tela acostado à fl. 10.
Para além, observa-se que somente no dia 04.06.2025 é que o recorrente efetuou o recolhimento do preparo, na forma simples, consoante se verifica às fls. 162/164, sem demonstrar a razão pela qual não procedeu ao recolhimento do preparo no dia seguinte à interposição do recurso, isto é, no dia 03.06.2025.
Logo, compreende-se que foi devida a determinação para fins de pagamento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, a qual, reitere-se, já foi devidamente cumprida, consoante comprovante de fls. 171/174.
Doutra banda, ainda em análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, devo consignar que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível em hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
As principais encontram-se listadas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o agravo de instrumento será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador); b) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo.
Nessa linha, a CORTE SUPERIOR tem entendido que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência relativa ou absoluta, visto que é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. É conferir: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) (Sem grifos no original) Sendo assim, conforme preleciona o STJ, mesmo fora do rol do art. 1015 do CPC, é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que envolva questão atinente à competência, diante da urgência de decidir a matéria, ante a inutilidade de aguardar a análise apenas em apelação.
Destarte, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A medida de urgência antecipada deve atender aos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual.
Carecendo a petição de quaisquer deles, o pedido deve ser indeferido.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da cumulatividade dos requisitos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Acerca da temática, sintetiza MARINONI (2021): A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (sem grifos no original) [...] é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (sem grifos no original) O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de nulidade da cláusula de eleição de fora, declarando, por conseguinte a competência da Comarca de Maceió/AL para apreciar e julgar o feito de origem.
Consoante o relatado, o agravante aduz que o juízo a quo seria incompetente, em virtude da nulidade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Maceió, por ensejar vantagem exagerada ao fornecedor, violando o art. 51, IV, do CDC, uma vez que o domicílio do recorrente teria sede na cidade de Satuba/AL, sendo este o local da obrigação e da execução dos serviços contratados.
Nesse passo, convém registrar que a Constituição Federal de 1988 prevê explicitamente, dentre os direitos e garantias fundamentais, a salvaguarda de processamento e julgamento pelo juízo competente e imparcial, rejeitando a implementação de juízos ou tribunais de exceção, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; [...].
Sobre o tema, assim explicita Mendes: O direito ao juiz natural é um instrumento de proteção efetiva à imparcialidade do julgador. [...] Desse modo, as partes autorizam que a sua vontade seja substituída pelo que for definido por um terceiro, o julgador, representado pelo Estado na prestação da tutela jurisdicional.
O juiz deve ser, portanto, um terceiro, alheio aos interesses das partes, afastado da vontade delas, e só assim poderá decidir de modo justo, porque imparcial. (sem grifos no original) Acrescenta ainda o doutrinador que o juiz natural é aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos CF, art. 95, I, II, III), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (sem grifos no original). É assegurado às partes, portanto, o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor, com a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional e obstando a escolha ou exclusão de magistrado(s) para casos específicos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços especializados de operação e manutenção de estações de tratamento de água e esgoto, consoante se verifica às fls. 22/25 dos autos de origem.
Ademais, de acordo com a cláusula décima primeria do contrato, "As partes elegem o foro de Maceió para dirimir quaisquer conflitos" (fl. 25 dos autos de origem).
Em razão dessa cláusula, a parte agravada ajuizou a demanda perante o Juízo da Comarca de Maceió/AL, objetivando a rescisão contratual, o recebimento dos valores inadimplidos e a indenização por perdas e danos. Às fls. 79/84 do feito originário, o réu, ora agravante, suscitou a preliminar de incompetência do juízo, justamente em razão da referida cláusula de eleição de foro da Comarca de Maceió/AL.
Após a manifestação da parte autora (fls. 129/131 dos autos de origem), o magistrado singular proferiu o decisum vergastado, sob os seguintes fundamentos: 3.
Pois bem.
Como cediço, a abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio, o que vislumbro não ter sido demonstrado, de forma concreta, com o demandado. 4.
Demais disso, entendo restar ausente qualquer nulidade diante do ato citatório realizado em face do demandado (p. 72), por força do que estabelece o art. 252,parágrafo único, do Código de Processo Civil ("Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência"). 5.
Dessarte, rejeito os pedidos de pp. 79/84 e, via de consequência determino a continuidade do feito. [...] (fl. 136 dos autos de origem).
Sobre a questão, impende salientar que é dada às partes a possibilidade de modificar a competência em razão do valor e do território onde será proposta a ação oriunda dos direitos e obrigações estipulados no instrumento, nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Como visto, o legislador condiciona os efeitos da cláusula de eleição de foro ao atendimento às formalidades que conferem validade ao instrumento contratual.
Além disso, cumpre registrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a súmula n.º 335, prevendo que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Contudo, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ainda que se trate de um contrato válido, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada desde que preenchidos alguns requisitos, conforme ementado no voto do Ministro Raul Araújo, relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1707526/PA, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)(sem grifos no original).
O STJ fixa, portanto, três requisitos para que se possa afastar a cláusula de eleição de foro: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Em análise perfunctória dos autos do processo, tem-se que o contrato apresentado pela parte agravada é típico contrato de adesão.
Ademais, constata-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços prestados pela parte agravada.
Quanto à hipossuficiência, ao menos neste momento processual, vislumbra-se que há diferença entre o porte financeiro da agravante e o da agravada.
Contudo, muito embora a mera desigualdade econômica entre as partes não seja capaz de, isoladamente, caracterizar a hipossuficiência da parte agravante, tem-se que o contexto dos autos demonstra que há vulnerabilidades financeira e estrutural aptas a demonstrar a hipossuficiência concreta da parte recorrente, mediante a presente análise dos elementos constantes nos autos até o momento.
Por outro lado, não se verifica que a continuidade da tramitação do processo em uma das varas cíveis da Comarca de Maceió dificultará o acesso à justiça da parte agravante.
Isso, porque, a cidade de Satuba, em que localizado o condomínio recorrente, pertence à Comarca de Santa Luzia do Norte, sendo contígua a cidade de Maceió.
Para além, considerando que se trata de processo eletrônico e o sistema ser único para todo o Estado de Alagoas, inexiste, a priori, qualquer óbice ao acesso ao Poder Judiciário e nem mesmo qualquer indício de que haveria violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Raquel Lopes da Silva (OAB: 19378/AL) - Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB: 16646/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:30
Ciente
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01/07/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:57
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:05
Ciente
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04/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:29
Ciente
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02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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