TJAL - 0803342-86.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803342-86.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria de Fátima Cordeiro Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803342-86.2022.8.02.0000 Recorrente: Maria de Fátima Cordeiro Gomes.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
Defensor P: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Maria de Fátima Cordeiro Gomes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 193/205), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido violou os arts. 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIII e 35, VII, da Lei nº 8.080/90.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 249/262), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 23, inciso II, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 312/338 e 339/363, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIII e 35, VII, da Lei nº 8.080/90, pois " sem sombras de dúvidas, que a responsabilidade existente entre os entes públicos acima transcritos é solidária, cabendo a todos ou a qualquer deles a responsabilização pelo fornecimento de medicamentos ou de procedimentos médicos às pessoas que não possam arcar com o seu custo" (sic, fl. 255).
Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 23, inciso II, da Constituição Federal ao não reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de assistência à saúde.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos, mesmo se tratando de ação proposta anteriormente ao julgamento de mérito do tema em apreço.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
-
02/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 13:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/06/2025 13:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/05/2025 11:24
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 09:44
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
11/01/2024 09:44
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
11/01/2024 09:44
Vinculação de Tema
-
18/05/2023 11:59
Ciente
-
15/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2023 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2023 05:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2023 13:58
Intimação / Citação à PGE
-
28/04/2023 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2023 11:29
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
14/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:04
Volta da PGE
-
11/04/2023 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2023 13:08
Ciente
-
04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2023 11:47
Intimação / Citação à PGE
-
24/02/2023 10:26
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
24/02/2023 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
01/02/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2023 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/02/2023 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/01/2023 16:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/01/2023 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2022 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2022 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2022 14:02
Vista / Intimação à PGJ
-
27/10/2022 14:02
Intimação / Citação à PGE
-
19/10/2022 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2022 10:24
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
18/10/2022 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/10/2022 13:11
Conhecido o recurso de
-
18/10/2022 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 09:00
Processo Julgado
-
03/10/2022 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2022 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 10:13
Incluído em pauta para 29/09/2022 10:13:32 local.
-
27/09/2022 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2022 09:25
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
26/09/2022 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:00
Vista / Intimação à PGJ
-
06/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 06:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2022 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2022 15:03
Intimação / Citação à PGE
-
24/05/2022 13:02
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2022 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807576-09.2025.8.02.0000
Andrey Anderson Sampaio do Nascimento
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 09:01
Processo nº 0807542-34.2025.8.02.0000
Jose Messias dos Santos
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 00:04
Processo nº 0807184-69.2025.8.02.0000
Benedita Alcantara Rodrigues
Estado de Alagoas
Advogado: Lorena de Medeiros B. Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 13:12
Processo nº 0806273-57.2025.8.02.0000
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Analise Ambiental - Solucoes em Meio Amb...
Advogado: Marcos de A. Cotrim Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 21:49
Processo nº 0808973-11.2022.8.02.0000
Marinoza Rosa Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:54