TJAL - 0807440-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 11:31
Ato Publicado
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03/09/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/09/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807440-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Jordana da Silva Mendonça - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco BMG S/A - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco C6 S/A - '''''''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''''''' - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:03
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:29
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:57
Incluído em pauta para 20/08/2025 14:57:54 local.
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20/08/2025 14:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:28
Ciente
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04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:53
Ciente
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28/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 04:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 04:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 12:34
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807440-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jordana da Silva Mendonça, - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jordana da Silva Mendonça, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe nos autos de nº 0700281-38.2025.8.02.0023 (fls. 20/23), que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte recorrente narra que buscou o Judiciário após constatar descontos indevidos, promovidos pelas instituições financeiras agravadas em seu benefício previdenciário.
Isso, porque as deduções tidas como ilegais impactariam de sobremaneira a sua sobrevivência.
Em síntese, aduz que vem sofrendo uma avalanche de retenções injustificadas em seus proventos, as quais extrapolariam os limites legais e prejudicariam a sua sobrevivência, porquanto só restaria R$ 962,92 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) a seu dispor, e os abatimentos em testilha extrapolariam o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Na sequência, acrescenta que é uma consumidora hipervulnerável, condição que emerge da intersecção de suas vulnerabilidades pessoais (pessoa com deficiência), informacional (baixa escolaridade presumida) e socioeconômica (dependente de benefício assistencial), reforçando que, para essa categoria de consumidor, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) veio fortalecer o microssistema protetivo, cujo pilar é a garantia do mínimo existencial e preservar o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Com base nisso, destaca que o periculum in mora está configurado, ante a ameaça concreta à subsistência e sobrevivência digna da agravante, enquanto a probabilidade do direito estaria demonstrada pela prova documental e matemática carreada aos autos.
Outrossim, reforça que o risco para os agravados, com a suspensão dos descontos, é meramente patrimonial e plenamente reversível ao final do processo.
Nesses termos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado aos bancos agravados a imediata e total suspensão dos descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada da Agravante, oficiando-se com urgência o INSS para o devido cumprimento.
Subsidiariamente, pleiteia que a somatória dos descontos seja limitada ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do benefício.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em apertada síntese, observa-se que a parte recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c revisional de contratos bancários cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que vem sofrendo uma série de descontos a título de empréstimos consignados, realizados pelas instituições financeiras agravadas, que consomem uma parte exorbitante de sua renda mínima e ultrapassam significativamente a margem consignável legal de 30% (trinta por cento), gerando um ciclo vicioso de "superendividamento".
Assim, acionou o judiciário para fins de obter, dentre outros pedidos, a concessão da tutela inaudita altera pars para suspender imediatamente todos os descontos em seu benefício, ou, subsidiariamente, que estes sejam limitados ao teto legal de 30% (trinta por cento).
No entanto, o magistrado a quo indeferiu seu pedido por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise sobre a possibilidade de reformar o decisum de primeiro grau, nos mesmos moldes requeridos pela parte agravante na exordial.
Sabe-se que a doutrina já se debruçava sobre a questão do superendividamento antes de o Código de Defesa do Consumidor brasileiro passar a tratar de forma específica sobre o tema.
Nas palavras do doutrinador Nelson Abrão: [...] resgatado o compromisso para inserção das classes menos favorecidas no tecido social, inúmeros programas foram lançados facilitando o acesso ao crédito, inclusive em relação ao consignado, aposentados, pensionistas e servidores.
Nada obstante, quanto ao crescente lucro bancário mostrado pelos estabelecimentos, nos últimos anos, em contrapartida, sem sombra de dúvida, houve uma explosão de endividamento, e referida situação precisa ser debelada, sob pena de influenciar, dentro em breve, as taxas de juros, os spreads e consequentes riscos bancários.
A questão do superendividamento não é local, afeta diversos países, também os desenvolvidos, uma vez que a clientela consumidora, na maior parte das vezes, encontra-se divorciada do conhecimento e do pleno discernimento diante dos custos das operações bancárias. [] Nota-se, invariavelmente, o aspecto do endividamento crescente, na medida em que explodem as ações judiciais propostas contra as instituições financeiras, a grande maioria discutindo juros, capitalização, encargos da mora.
Por tudo isso, em alguns países, o superendividamento recebe tratamento privilegiado para não se tornar uma crise sistêmica.
Observamos que, na França, existe uma comissão formada para atender os particulares, submetendo a matéria ao juiz da execução. É a lição que se extrai da obra de Thierry Bonneau, quando assinala que o superendividamento tem disciplina específica na legislação do consumidor, definindo-se tal como a impossibilidade manifesta relativamente ao devedor de boa-fé para responder pelo conjunto de suas dívidas não profissionais, desprovido de garantias e sem lastro de solidariedade.
Efetivamente, em relação ao Brasil, a preocupação é cada vez mais justificável, porquanto o volume do endividamento passa a avolumar-se e fazer parte de uma seletividade na operação de acesso ao crédito.
Premido pela necessidade de disciplinar a questão do superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, que inseriu diversas disposições sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [] (sem grifos no original) O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de relação de consumo, tais como as bancárias, de fornecimento de telefonia, energia elétrica e água.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Além disso, as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021 preveem que o processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases, a conciliatória (pré-processual) e a contenciosa (processual), havendo a possibilidade de elaboração de um plano para pagamento da dívida, seja através de acordo entre as partes ou de forma compulsória, a ser apresentado pelo próprio Magistrado que poderá realizar a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes. É de conferir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Sem grifos no original).
Nesse diapasão, cabe destacar que a propositura de qualquer demanda pressupõe a presença dos requisitos de validade e existência da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta na demanda.
Destarte, há o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes, somente interessando ao presente feito a primeira.
Em relação ao interesse de agir, uma das condições da ação, a doutrina o conceitua como: a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade.
Este binômio necessidade e utilidade é o que caracteriza o instituto.
E onde ele é colhido? No plano material, a partir da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo.
Nesse particular, a ação por superendividamento visa proteger consumidores que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.Com efeito, para ter interesse de agir, o consumidor precisa demonstrar a impossibilidade de pagar as dívidas, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial.
Em outras palavras, exige-se que o consumidor demonstre que a ação é útil e necessária para alcançar o resultado desejado, qual seja, a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial.
Nesse ponto, saliente-se que, ao tratar sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto n.º 11.150/2022 prevê o seguinte, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (sem grifos no original).
Frise-se, nesse ponto, que, para fins da ação de repactuação de dívidas, o mínimo existencial foi estabelecido de forma bastante objetiva, sendo que a alegação de que o valor fixado não teria o condão de atender às necessidades básica do apelante e de uma família, por si só, não conduz à inconstitucionalidade da norma.
Ademais, merece destaque a "Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor", editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com a finalidade de uniformizar procedimentos e estabelecer "diretrizes mínimas para conceder operacionalidade e efetividade aos ditames da Lei n. 14.181/2021".
Na referida cartilha, menciona que "O consumidor pode solicitar a conciliação global das dívidas nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (104-C do CDC) ou no Poder Judiciário (104-A do CDC).
A partir da solicitação do consumidor, necessário verificar se a situação narrada se enquadra na definição legal de superendividamento (art. 54-A, §1º, do CDC), que autorize a sua participação no tratamento, bem como verifica quais contratos indicados pelo consumidor podem ou não ser objeto da solicitação." (fl. 31).
Como visto, segundo o CNJ, havendo o requerimento de repactuação de dívidas, deverá ser realizada uma triagem, para que somente os casos de consumidores superendividados sejam objetos da oportunização dos procedimentos previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Logo, verifica-se que se mostra incabível o avanço do processo por superendividamento para as fases de conciliação e judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório quando os rendimentos recebidos pelo consumidor são superiores ao valor correspondente ao mínimo existencial.
Em detida análise dos autos, bem como dos contracheques colacionados às fls. 10/19, extrai-se que a parte agravante recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), com rendimento bruto mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Após os descontos questionados, no montante de R$ 555,08 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), sua renda líquida resultaria em R$ 962,92 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Haja vista que o mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recebimento de R$ 962,92 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) líquidos por mês se situa acima do patamar legal.
Dessa forma, verifica-se que o procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado ao presente caso, uma vez que a autora não comprova o comprometimento do seu mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/22.
Portanto, carece à parte autora de interesse processual, na modalidade interesse-adequação e, por consequência, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela recorrente.
Não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Repise-se que, se o consumidor não for superendividado, outras vias legais são mais adequadas para resolver o problema de inadimplência.
Tratando-se a parte agravante de pessoa atendida peloBenefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC), mostra-se possível que busque a limitação dos descontos em questão por outras vias, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (vide REsp: 1834231 MG 2019/0254568-0).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 20:05
Indeferimento
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
02/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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