TJAL - 0701149-06.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701149-06.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
17/07/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701149-06.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Rosa Severo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em análise será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito, cujas provas documentais já se encontram suficientemente produzidas nos autos.
DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido Alega a parte ré que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pois não está instruída com comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Sem razão a parte ré.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração da parte sobre seu endereço, conforme consta na petição inicial.
Ademais, a competência territorial, em se tratando de ação consumerista, pode ser fixada no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, vejamos.
Como bem ponderado pela Egrégia Corte Estadual de Justiça, Nas demandas que tratam de cartão de crédito com consignação em folha, apenas uma parte do empréstimo é descontada no contracheque da parte consumidora, ao passo em que são emitidas faturas mensais no cartão cobrando um "valor mínimo acrescido de encargos rotativos, perfazendo uma dívida que vem sendo cobrada ao longo dos anos, sem previsão de encerramento, eis que os contratos sequer têm prazos de vigência previamente estabelecidos.
Assim, a parte vulnerável depara com uma verdadeira bola de neve, uma dívida que é cobrada ao longo dos anos, sem previsão de encerramento, em verdadeiro embate com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n. 0722077-69.2016.8.02.0001.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.1ª Câmara Cível, Maceió, 12 de abril de 2023.
Na presente demanda a parte autora alegar que não contratou cartão de crédito consignado.
Já o requerido afirma que não há nenhuma mácula na contratação.
Portanto, para o juízo, o negócio jurídico em si, não se reveste de ilicitude, envolvendo agentes capazes, objeto lítico e forma prescrita em lei.
Contudo, no decorrer do trâmite processual e com base no cotejo dos autos, restou evidenciado que a intenção do autor era diversa, isto é, o elemento volitivo presente no momento da contratação não era de obter um cartão de crédito consignado.
No campo das relações jurídicas negociais, sobretudo envolvendo consumidores, a parte vulnerável e hipossuficiente deve ser bem informado e ser atendida sua real intenção.
In casu, o demandado fazendo acreditar que contratara cartão de crédito tradicional, fez com que o autor contratasse negócio jurídico diverso, porém, em casos tais, a intenção deve prevalecer, sob pena de prestigiar práticas comerciais destoantes da real vontade do consumidor.
Outrossim, é cediço que a modalidade cartão de crédito consignado, em última análise, deixa o consumidor à mercê das práticas comerciais, muitas vezes abusivas, que não indicam o término dos descontos, os equivalentes prestacionais, vinculando o consumidor ad eternum, não havendo informações suficientes para que o consumidor possa fazer uma projeção do quantum devido, do que resta e quando irá ficar livre da obrigação.
Há no caso presente quebra do dever de informação, o que torna o negócio jurídico nulo, e, caso tenha havido descontos indevidos, devem ser tais valores restituídos.
Frisamos, mais uma vez, que a legislação dá relevância a intenção, no âmbito das declarações de vontade.
Dispõe o CC, em seu art. 112, que Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Portanto, ao impingir-lhe a contratação de produto diversos de sua intenção, o réu violou regras de boa-fé objetiva, além de incorrer em dolo, aproveitando-se da desinformação da autora no momento da contratação, devendo repor ao patrimônio da parte autora, de forma simples, os valores descontados, retendo, contudo, o valor revertido em seu benefício.
Não há falar de danos morais, em razão da relação contratual, uma vez que avenças contratuais, ainda que em desacordo com a intenção, estão sujeitas de acontecer no âmbito negocial/comercial.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que DECLARO NULA A CONTRATAÇÃO do contratação na modalidade RCM, por se tratar de venda casada, devendo os valores descontados a esse título ser devolvidos, nos moldes do art. 42 do CDC.
Quanto aos demais pleitos, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC Em razão da sucumbência em parte mínima, do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor devido, após apuração, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Após o prazo, proceda-se na forma do art. 1.006, CPC, adotando-se as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, 18 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:50:01, 2ª Vara Cível de Penedo.
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20/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 11:15:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:31
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
21/08/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 12:32:59, 2ª Vara Cível de Penedo.
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12/06/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 12:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:09
Expedição de Carta.
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04/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:55
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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27/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 13:23
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:45
Decisão Proferida
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21/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:49
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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