TJAL - 0725264-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL), ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL) - Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria do Carmo AlbuquerqueB0 - INVTE: B1José Matias de AlbuquerqueB0 - HERDEIRO: B1Florêncio Petrucio de AlbuquerqueB0 - B1Floreny de Albuquerque FariasB0 - B1André Albuquerque FariasB0 - B1Arlene de Albuquerque Farias MeloB0 - B1Ana Catarine dos Santos FariasB0 - B1Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,B0 - B1César Augusto Ferreira Farias Assistido Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos SantosB0 - B1Marcia Albuquerque de LimaB0 - B1Ester Lopes de AlbuquerqueB0 - B1Elida Lopes de AlbuquerqueB0 - B1Alís Karla Lopes de AlbuquerqueB0 - B1Isabelle Lopes de AlbuquerqueB0 - B1Maria Terezinha Guerra AlbuquerqueB0 - B1Carla AlbuquerqueB0 - B1Fábio AlbuquerqueB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 300, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 1º/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida, expedindo-se os alvarás requeridos às fls. 286-290, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:00
Termo de Encerramento - GECOF
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Assistido Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 266, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 265, para DETERMINAR a expedição do alvará requerido, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Assistido Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 265, para DETERMINAR a expedição do alvará requerido, mediante prévio agendamento.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:34
Decisão Proferida
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Assistido Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 233, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 233.
Expeça-se competente alvará, mediante prévio agendamento, bem como cumpra-se a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/03/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 16:17
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/03/2025 16:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/03/2025 17:46
Remessa à CJU - Custas
-
24/03/2025 17:19
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Representado Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos,, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 233.
Expeça-se competente alvará, mediante prévio agendamento, bem como cumpra-se a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:25
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 15:17
Decisão Proferida
-
19/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Representado Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos,, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), conforme formulado através da petição de fls.149-155, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,02 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Rodrigues da Silva (OAB 10351/AL) Processo 0725264-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria do Carmo Albuquerque, José Matias de Albuquerque, Florêncio Petrucio de Albuquerque, Floreny de Albuquerque Farias, André Albuquerque Farias, Arlene de Albuquerque Farias Melo, Ana Catarine dos Santos Farias, Laís Xavier de Albuquerque Representada Por Sua Genitora Damiana Xavier da Silva,, César Augusto Ferreira Farias Representado Por Sua Genitora Cecília Mônica Ferreira dos Santos,, Marcia Albuquerque de Lima, Ester Lopes de Albuquerque, Elida Lopes de Albuquerque, Alís Karla Lopes de Albuquerque, Isabelle Lopes de Albuquerque, Maria Terezinha Guerra Albuquerque, Carla Albuquerque, Fábio Albuquerque - DESPACHO Dê-se vista às partes, da manifestação de fls. 194-195, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:06
Decisão Proferida
-
01/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:26
Decisão Proferida
-
08/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:40
Decisão Proferida
-
04/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2024 09:41
Retificação de Classe Processual
-
30/05/2024 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 09:45
Decisão Proferida
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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