TJAL - 0700175-35.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700175-35.2024.8.02.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1S., registrado civilmente como J.A.N.B0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu, JOSÉ APARECIDO NETO pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, no contexto da Lei Maria da Penha.
Devidamente condenado, passo a individualizar a pena do condenado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tem antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Logo, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias, prisão simples.
Segunda fase de dosimetria da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Em tal fase, observo que a agravante de se prevalecer de relações domésticas é própria do tipo penal incriminador, portanto deixo de valorá-la para evitar o bis in idem.
Presente a confissão do réu, reconheço a atenuante do art. 65, III, d do CP.
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, tal atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Mantenho a pena em em 15 (quinze) dias, prisão simples.
Terceira fase de dosimetria da pena Na terceira fase, verifico não incide causa de diminuição ou de aumento de pena, por esta razão passo a fixar a pena definitivamente em 15 (quinze) dias, prisão simples.
Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, § 2°, c, e § 3º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar a detração.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena por ser mais prejudicial do que o cumprimento da pena em regime aberto em razão da pena aplicada.
Reparação dos danos A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto, afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Prisão preventiva e local de cumprimento de pena O regime inicial aberto e semi-aberto para cumprimento da sanção penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e o sursis são incompatíveis com a possibilidade de se negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que quando da execução das medidas o sentenciado não estará mais custodiado.
No caso em tela, tem-se que foi estabelecido nesta sentença o regime aberto como o inicial de cumprimento de pena, o que se afigura incompatível com a prisão preventiva.
O local de cumprimento da pena privativa de liberdade será definido pelo Juiz da Execução.
Efeitos genéricos e específicos da condenação Apesar de incidir os efeitos penal principal e reflexo, bem como o efeito extrapenal genérico, todos decorrentes da sentença penal condenatória, registro que não incidem na espécie os efeitos extrapenais específicos por conta que o caso não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 92 do CP.
Custas processuais Sem custas processuais pelo acusado, ante sua hipossuficiência econômica Providências finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ.
Delmiro Gouveia,11 de julho de 2025.
Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito -
11/09/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
05/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:59
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/08/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
17/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:33
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:23
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:28
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:36
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
09/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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