TJAL - 0735326-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 30983/ES), ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP) - Processo 0735326-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Givaldo Caetano AguiarB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical (sindnapB0 - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e restituídos em dobro, nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem prejuízo, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 3.000,00 (três mil reais); devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:22
Decisão Proferida
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25/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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