TJAL - 0800030-32.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL CARDOSO BARROS (OAB 10975/AL) - Processo 0800030-32.2024.8.02.0033 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - RÉ: B1Município de Paulo JacintoB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, para confirmar a imposição da obrigação de fazer já determinada nos autos e reconhecer o cumprimento voluntário das medidas legais pelo Município de Paulo Jacinto, consolidando o dever de manter, de forma contínua, atualizada e acessível, todas as informações públicas obrigatórias em seu Portal da Transparência, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o Ministério Público figura no polo ativo.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública Municipal, que deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade) é isenta de seu pagamento (art. 44, inciso I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, azendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0800030-32.2024.8.02.0033 - Ação Civil Pública - Ré: Município de Paulo Jacinto - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, apesar de ter sido devidamente intimada, a demandada não apresentou contestação, conforme atestado pela certidão de fl. 55.
Assim, diante da inércia do réu, decreto a sua revelia.
Contudo, considerando a natureza jurídica do ente público, deixo de aplicar seus efeitos, o que faço com base no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse público é indisponível e a ausência de contestação não pode prejudicar o regular andamento da ação.
Em assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:34
Decretação de revelia
-
02/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0800030-32.2024.8.02.0033 - Ação Civil Pública - Ré: Município de Paulo Jacinto - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Cite-se o requerido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua defesa, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Postergo a analise da tutela antecipada para após a apresentação da defesa pelo requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 20:50
Outras Decisões
-
07/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727946-66.2023.8.02.0001
Ronaldo Gomes Rodrigues Junior
Unimed Maceio
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:27
Processo nº 0700197-41.2021.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Andrecia Santos da Silva
Advogado: Maycon Mauricio Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2021 15:41
Processo nº 0759253-04.2024.8.02.0001
Camille Lima Reis
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A.
Advogado: Camille Lima Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 19:01
Processo nº 0701552-56.2024.8.02.0043
Maria Moreira dos Santos Correia
Jose Correia Sobrinho
Advogado: Luiza Rafaela Jurema Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 21:05
Processo nº 0733274-40.2024.8.02.0001
Clecia Maria da Silva
Carmelito Luis da Silva
Advogado: Paulo Roberto Medeiros Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 08:51