TJAL - 0725189-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL) - Processo 0725189-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Rosa Chagas LimaB0 - B1Ângela Chagas LimaB0 - Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 151, V, do CTN, determinando a suspensão exigibilidade do crédito tributário e a baixa de protestos realizados, devendo o Município de Maceió lhe dar cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00, podendo tal quantia ser aumentada caso necessário.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Oficiem-se os Cartórios de Protestos do Município de Maceió desta decisão, a fim de que se tomem as medidas cabíveis.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na legislação processual civil.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista ao Autor para que, querendo, se manifeste.
Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:22
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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