TJAL - 0807518-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:15
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807518-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Águas do Sertão S.a. - Agravado: Gilvan Rodrigues da Silva Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Águas do Sertão S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, a qual determinou que a ora agravante estabelecesse o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a agravante explica que, em atendimento ao projeto de universalização do abastecimento de água e esgoto no Estado de Alagoas, sagrou-se vencedora do certame, sendo-lhe concedidos os serviços vinculados ao chamado Bloco B, composto por 34 municípios da Bacia Leiteira e Serrana, pelo prazo de 35 anos.
Especificamente quanto à estrutura tubular para ligação e fornecimento de água às unidades consumidoras, esclarece que tem obrigação de arcar com os custos limitados a uma distância de até 10 metros e que, quando houver uma área superior, como no caso dos autos, que possui cerca de 308 metros, o encargo passa a ser do consumidor, nos termos da Resolução ARSAL nº 137/2014, art. 36.
Adiante, informa que vem empreendendo uma força tarefa para implantar uma nova rede de distribuição de água no Município do agravado, seguindo um cronograma de implantação de acordo com o contrato de concessão firmado junto ao Estado de Alagoas, por meio do qual tem melhorado a qualidade do produto e aumentado o volume de água disponível à população.
Diz que, na área onde reside o agravado há alguns pontos de rede em que a pressão da água é insuficiente para atender a outras unidades, cuja regularização dependeria do prosseguimento das demais obras já previstas no cronograma de universalização dos serviços.
Alega ser descabida a imposição de multa em casos de impossibilidade técnica, como no presente.
Com base nessas ponderações, requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso para revogação do pronunciamento recorrido. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do efeito suspensivo pleiteado. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Como é consabido, o Estado de Alagoas tem dirigido especial atenção ao amplo, regular, eficiente e qualitativo serviço público de captação, tratamento, reserva e distribuição de água nos seus limites territoriais, promovendo concessões públicas para prestação de partes dessa complexa cadeia, até chegar às residências dos cidadãos.
No âmbito do Município de Piranhas, a empresa Águas do Sertão sagrou-se vencedora para prestação dos serviços de distribuição de água às unidades consumidoras, correspondente à última fase da cadeia de fornecimento do bem essencial; enquanto que a fase de produção (captação e tratamento) permaneceria com a CASAL, tal como previsto no Decreto Estadual nº 75.752/21, abaixo transcrito: Neste ANEXO, constam os municípios que integram a CONCESSÃO.
No ANEXO IV ao CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS, constam mapas com a localização exata dos municípios.
Nas tabelas 1 e 3, constam os MUNICÍPIOS ABRANGIDOS, em que haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pela CONCESSIONÁRIA e CASAL, cabendo à CASAL a execução das atividades inerentes à produção de água potável e à CONCESSIONÁRIA às atividades relativas à distribuição de água potável e esgotamento sanitário, bem como gestão comercial.
Nas tabelas 2 e 4, constam os municípios em que a CONCESSIONÁRIA será a responsável pela prestação de todos os SERVIÇOS.
Especificamente quanto ao Município de Piranhas, ele encontra-se inserido na tabela 1 do referido Decreto, significando interdependência dos serviços prestados, nos termos acima elencados.
Para além disso, previu-se expressamente as seguintes áreas de atuação da concessionária Águas do Sertão para fins de distribuição: área urbana e Piau.
Aparentemente, não há dúvidas quanto à obrigação da Águas do Sertão de fornecer adequadamente os serviços de água à residência do agravado.
A própria empresa admite que a área onde situada a pretensa unidade consumidora está sujeita a sua atuação e gestão.
Porém, apresenta dois obstáculos que, segundo seu entender, impediriam o cumprimento da liminar.
O primeiro diz respeito à vazão de água da região.
De acordo com a empresa, os pontos de rede próximos ao local indicariam uma baixa pressão de água, incapaz de suportar um aumento do consumo naquela área, o que somente melhorará com a conclusão das fases seguintes constantes no cronograma de universalização dos serviços a que se obrigou por meio de contrato de concessão.
Embora esses argumentos não possam ser ignorados, é preciso ponderar que a água potável é uma necessidade básica e essencial do ser humano, garantindo-lhe saúde, dignidade, qualidade de vida, e, sobretudo, a própria existência.
Consta, inclusive, como direito fundamental erigido à categoria de sexta dimensão, pautado justamente no reconhecimento de sua imprescindibilidade à saúde, à qualidade de vida e à própria existência humana e de outras formas de vida.
Assim, o referido bem essencial deve ser tratado com prioridade pelas instituições sociais e estatais, com o objetivo de garantir seu fornecimento com regularidade, continuidade, eficiência, segurança (art. 6º, §1º, da Lei 89/87/95).
Assim, ainda que a regular, contínua e ininterrupta prestação de serviços de água potável encanada não seja possível de garantir nesse momento, enquanto não concluídas todas as obras, a empresa, como regra, deve fornecer o bem por outros meios alternativos.
Isso, porque o fornecimento de água é uma obrigação mais ampla, destinada a salvaguardar o direito à prestação do serviço essencial.
Pode, inclusive, e em caráter mais emergencial, ser prestada pelo uso de meios alternativos que minimizem os transtornos ocasionados pelo desabastecimento, a exemplo da concessão de caminhões-pipa e caixas d''água para o imóvel, desde que não exclua da parte o direito à água potável.
Porém, tal cumprimento de forma alternativa da obrigação somente pode ser considerada se a empresa estiver falhando com seu dever de fornecer o serviço de maneira regular, o que, por seu turno, depende da estrutura física destinada à recepção do produto na residência.
Para melhor esclarecer essa conclusão, relevante enfrentar o segundo argumento apresentado pela Águas do Sertão.
De acordo com a empresa, não existe estrutura tubular subterrânea para o efetivo fornecimento do serviço a que se encontra obrigada a prestar.
Para tanto, seria necessária uma extensão da estrutura próxima, a cerca de 308 metros de distância da residência da parte autora, com um custo de aproximadamente R$ 53.136,16 (cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Relevante destacar que, de acordo com a Resolução nº 137/2014 da ARSAL, que "estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário" no âmbito do Estado de Alagoas, a ligação da unidade à rede consumidora ocorre a pedido do usuário interessado, a quem se imputa o ônus de adaptar a estrutura necessária para tanto: Art. 33.
As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado ao prestador de serviços com a apresentação, quando necessário, da comprovação de quem foram atendidas às exigências da legislação pertinente a condomínio em edificações e incorporações.Art. 34.
Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o interessado deverá preparar as instalações de acordo com os padrões do prestador de serviços e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.
Caso necessária a realização de obras, a Resolução prevê que a concessionária do serviço deverá arcar com os custos das ligações de água e esgoto que estiverem a uma distância de até 10 (dez) metros da rede pública existente; porém, caso a distância seja maior, o encargo será transferido ao consumidor, nos seguintes termos: Art. 36.O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 10 (dez) metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro, em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais. §1°Ficará a cargo do usuário a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, exceto o medidor, conforme normas procedimentais do prestador de serviços. §2°Caso a distância seja maior, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário a parte dos custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo homologados pela ARSAL. §3°As instalações resultantes das obras referidas no parágrafo anterior passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial. §4°Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços fornecerá água em uma única ligação ou um único ponto de entrega ou conforme definido em dimensionamento de ligação elaborado pela conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores. §5°Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços poderá individualizar o fornecimento e a hidrometração de água.
As adequações das instalações internas são de responsabilidade do usuário, atendendo aos requisitos técnicos do prestador de serviços. §6°Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.
I - O prestador poderá executar as ligações definitivas de esgotos através de autorização de passagem ou nas passagens de servidão, de acordo com os termos do artigo 46. §7°Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o usuário, o prestador de serviços poderá adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica. §8°O prestador de serviços instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
No caso dos autos, a empresa apresentou elementos probatórios e imagens aéreas indicativos de que a rede pública de água estaria a uma distância de cerca de 308 metros da residência da parte autora.
Assim, o cumprimento da obrigação de prestar o serviço de fornecimento de água àquele local depende da execução de obras que, de acordo com norma citada, são encargo do consumidor.
Noutro dizer, embora o fornecimento de água à região seja obrigação da empresa Águas do Sertão, inclusive por meios alternativos, enquanto o produto for insuficiente para a população; essa obrigação somente lhe pode ser exigida se houver tubulação adequada.
E, neste caso específico, os custos para a devida instalação tubular são da parte que pretende obter os serviços de água, nos termos do art. 36 da Resolução citada.
Não é possível, pois, exigir da empresa o cumprimento de sua obrigação sem que, antes, o consumidor cumpra a sua.
Relevante destacar que nos termos do art. 16, §1º da Resolução nº 137/2014, o pagamento dos custos de instalação de estrutura tubular em regra, deverá ser efetivado antes da execução dos serviços, possibilitando-se o parcelamento, por meio de negociação com o prestador.
No entanto, também com lastro no citado artigo, desta feita por meio de seu §4º, poderá admitir-se a isenção desses custos caso se trate de usuário de baixa renda.
Veja-se: Art.16.
Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar o pagamento das despesas decorrentes, no caso de: I - serem superadas as distâncias previstas no caput do Artigo 36; II - haver necessidade de readequação da rede pública; §1° O pagamento a que se refere o caput deverá ser realizado previamente à execução das obras ou serviços, salvo se o prestador negociar forma alternativa de pagamento, inclusive parcelado. §2° O pagamento previsto na hipótese do inciso II somente será devido se o investimento estiver em desacordo com a área ou o cronograma do plano de investimentos (Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB), inclusive seus detalhamentos e alterações. §3° Quando os projetos ou serviços na rede pública forem executados pelo interessado, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, o prestador de serviços exigirá o cumprimento de suas normas e padrões, postas à disposição do interessado, bem como das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. §4° O prestador poderá isentar o usuário de baixa renda do pagamento dos custos de ligação de água e/ou esgotos. §5° Para os casos previstos no §4° deverá o prestador enviar anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, relatório à ARSAL para acompanhamento e exclusão das despesas efetuadas para fins de remuneração pela tarifa.
Nesse momento de cognição prévia e não exauriente, ainda que se trate de parte juridicamente hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, não é possível aferir com absoluta exatidão tratar-se de consumidor de baixa renda apto à percepção do benefício.
De acordo com a Lei Federal nº 14.898/2024, a tarifa social de água e esgoto no âmbito nacional deve ser concedida a candidatos que preencham condições específicas, como a inscrição no CadÚnico (Cadastramento Único para Programas Sociais), renda per capita de até meio salário mínimo, além de outros, conforme dispositivo abaixo transcrito: Art. 2ºA Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com rendaper capitade até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dosarts. 20e21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993(Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo. § 1º Não serão incluídos no cálculo da rendaper capitado grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los. § 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares: I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços; II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço; III - ligação clandestina de água e esgoto; IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro; V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Parágrafo único.
Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V docaputdeste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Nesse momento, entretanto, não há subsídios probatórios capazes de aferir o preenchimento dessas condições.
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito da parte agravante, assim como o perigo da demora hábil a justificar, neste momento, a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque a decisão recorrida lhe imputa obrigação não prevista na legislação, inclusive sob pena de multa e para a qual não foram apresentados elementos mínimos que lhe garantam eventual ressarcimento.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a empresa Águas do Sertão, parte ré, nos autos principais.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 08:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 06:27
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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