TJAL - 0805736-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:14
Intimação / Citação à PGE
-
22/07/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:13
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805736-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: GEOVANE LEONARDO DA SILVA SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cláudia da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G.
L. da S.
S., representado por sua genitora, M.
C. da S., em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe (fls. 28/36 dos autos nº 0700649-87.2025.8.02.0042), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor que buscava a concessão de exame, sob o fundamento de ausência de urgência. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
21/07/2025 16:36
Prejudicado o recurso
-
21/07/2025 15:41
Certidão sem Prazo
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 15:36
Ciente
-
21/07/2025 15:36
Volta da PGJ
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 08:22
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805736-61.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: GEOVANE LEONARDO DA SILVA SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cláudia da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Maria Claudia da Silva - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
17/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:53:51 local.
-
17/07/2025 10:47
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805736-61.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: GEOVANE LEONARDO DA SILVA SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cláudia da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Maria Claudia da Silva - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
16/07/2025 07:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:53
Volta da PGJ
-
15/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806436-37.2025.8.02.0000
Claudiana dos Santos Silva
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 12:00
Processo nº 0807155-19.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Maria Julia da Silva
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 09:08
Processo nº 0700012-29.2025.8.02.0013
Iraci Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 14:29
Processo nº 0739185-33.2024.8.02.0001
Rita de Cassia de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 12:56
Processo nº 0739185-33.2024.8.02.0001
Rita de Cassia de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 16:00