TJAL - 0700012-29.2025.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700012-29.2025.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Iraci Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI FERREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença de fls. 539/552 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0700012-29.2025.8.02.0013, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]Diante o exposto, RECONHEÇO a incidência do fenômeno da prescrição apenas com relação às parcelas anteriores a janeiro de 2020, REJEITO as demais preliminares debatidas no item II e, com relação aos demais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 555/571 a parte apelante aduz, em síntese, a: a) nulidade contratual; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões de fls. 575/583 a instituição bancária refuta todos os argumentos expostos pela apelante, defendendo, em suma, o não provimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346A/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
22/07/2025 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2025 14:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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