TJAL - 0807248-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:53
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807248-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Jozinilda Cavalcante da Silva - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES FIXADAS PARA COMPELIR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ADEQUAÇÃO DO LIMITE GLOBAL AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, FIXANDO MULTA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO TETO DE R$ 36.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS DEVE SER REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR USUALMENTE ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CPC/2015 AUTORIZA A FIXAÇÃO E A MODIFICAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DO VALOR E DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA, VISANDO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537, § 1º.4.
A FINALIDADE DAS ASTREINTES É COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO O VALOR SER SUFICIENTE PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO, SEM, CONTUDO, ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA.5.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO JULGADOR ESTABELECE O TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DESCONTO MENSAL INDEVIDO, O QUE JUSTIFICA A ADEQUAÇÃO DO LIMITE GLOBAL FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA.6.
REFORMA DA DECISÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO LIMITE GLOBAL, O QUAL DEVERÁ SER R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297 E 537, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP N. 650.536/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 07.04.2021, DJE 03.08.2021; TJAL, AI N. 0802404-91.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.10.2022; AI N. 0800388-67.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.09.2022; AI N. 0801812-47.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL J. 10.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807248-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Jozinilda Cavalcante da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 09:44
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:09
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:09:31 local.
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14/08/2025 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:08
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807248-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Jozinilda Cavalcante da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, cadastrada sob o nº 0726112-28.2023.8.02.0001, que, às fls. 65/69, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na petição inicial, determinando que a instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendesse os descontos efetivados na conta da parte consumidora, os quais são objetos da ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada subtração, limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/3), em síntese, a instituição financeira recorrente se insurge em face de parte da decisão a quo mencionada, aduzindo que a multa fixada pelo magistrado de origem está em dissonância com os princípios da proporcionalidade.
Em razão disso, requer tão somente "a reforma da decisão agravada, para que seja fixada multa em patamar proporcional ao valor da causa e à natureza do direito discutido" (fl. 3). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O caso em apreço cinge-se à análise do patamar da multa fixada em desfavor da parte agravante.
Nesse passo, note-se que a sanção fora fixada com o propósito de compelir a instituição financeira a sustar os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, noutro dizer, a multa possui o intuito de viabilizar a satisfação de obrigação de fazer de maneira mais célere.
No que se refere ao valor arbitrado a título de astreintes, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo magistrado, inclusive prescindindo de requerimento da parte.
Confira-se o teor dos arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o executado/obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. (sem grifos no original) Na mesma trilha, a Corte Superior elucida que "[...] a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.).
A própria legislação, como se observa do § 1º supracolacionado, para fins de atendimento do objetivo da penalidade, permite que o magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (sem grifos no original) No caso concreto, observa-se que o juízo a quo estabeleceu a sanção de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Saliente-se que esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que deverá ser arbitrada multa, com periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte recorrente.
Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) Em sendo assim, verifica-se que assiste razão parcial à parte agravante quanto ao limite da multa estabelecida pelo magistrado a quo, devendo ser reformada a decisão neste ponto, adequando-a ao entendimento sedimentado neste Órgão Julgador.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, redimensionando a multa fixada no 1º grau tão somente quanto ao limite global, a qual passará a incidir da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, ou seja, a cada desconto mensal, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 08:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:35
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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