TJAL - 0807155-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 12:29
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807155-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Maria Julia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco PAN S.A. contra decisão interlocutória (fls. 546/548) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito Ewerton Luiz Chaves Carminati, nos autos do cumprimento de sentença n. 0700727-64.2022.8.02.0017, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ora agravante, nos seguintes termos: No caso em análise, versa a impugnação acerca da hipótese prevista no inciso V do artigo supratranscrito, alegando o executado que a incorreção do cálculo relativo aos danos materiais.
Em primeiro lugar, no que tange aos valores indevidamente descontados, tem-se que o documento de f. 431-471 é mais do que suficiente para evidenciar sua efetivação, já que os descontos foram realizados em folha, diretamente do benefício da exequente, sendo o extrato do INSS o documento hábil a comprovar tal fato.
Assim, inexiste qualquer incorreção sobre o período em que realizados os descontos.
No que se refere à compensação, o acórdão de f. 352-369 foi claro em estabelecer a "[...] a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 15/09/2018, seja quanto aos descontos em folha, seja quanto aos valores usufruídos pela parte autora [...]" (f. 368).
Ora, considerando que o depósito do valor objeto do contrato foi realizado em 12/06/2017, conforme comprova o documento apresentado pelo próprio executado à f. 273, impossível que se exija a compensação dos valores na fase de execução, já que evidentemente prescrito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de f. 477-483. 2.
O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação, argumentando que o autor não realizou seus cálculos em conformidade com a sentença, o que implica no excesso da execução pretendida na origem.
Em síntese, o agravante sustenta a ausência de comprovação do dano material pelos descontos indevidos que não podem ser presumidos, não sendo suficiente para comprovação os extratos disponibilizados pelo INSS, pois estes servem apenas para demonstrar a averbação da margem consignável.
Além disso, o agravante defende a inexistência, no cálculo do exequente, da compensação dos valores efetivamente usufruídos por ele, conforme determinado no título executivo judicial que embasa o cumprimento. 3.
Com esses argumentos, em síntese, requer: Por todo o exposto, pleiteia a parte agravante que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, conferido ao recurso efeito suspensivo liminar, determinando-se de imediato a reforma da decisão agravada, para que: a) Que seja afastada a multa arbitrada em decisão dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de qualquer caráter protelatório no recurso oposto; b) Seja reconhecido o excesso executório; c) Que o valor garantido retorne para os cofres do PAN; Caso vossa Excelência entenda de forma contrária, que os autos sejam remetidos à contadoria ou seja determinada a realização de perícia contábil, frente à grande divergência de cálculos cujo excesso se dá na monta de R$ 6.735,98, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 5.
Conforme termo à fl. 642, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 2 de julho de 2025. 6. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal se refere ao alegado desacerto da decisão proferida no primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, fundamentada em excesso de execução. 11.
Anote-se, de logo, que, em casos como este, em regra, despicienda a fase de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial fixou os consectários legais da condenação.
A jurisprudência deste Tribunal propala que a fase de cumprimento de sentença pode ser iniciada por simples requerimento instruído com a memória discriminada e atualizada de cálculo, quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. (cf.
Processo: 0802799-20.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 20/09/2021) 12.
Feitas essas considerações gerais, impõe-se examinar as peculiaridades do caso concreto a fim de aferir se assiste razão ao agravante quando alega excesso de execução. 13.
Colhe-se, da análise dos autos originários, que a parte autora obteve desprovimento judicial da pretensão na sentença que julgou o processo de conhecimento, nos seguintes termos (fls. 295/299): Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada,entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita 14.
Todavia, a sentença desafiou acórdão, no qual o colegiado da 3ª Câmara Cível deste Tribunal reformou parcialmente o decidido e dispôs (fls. 352/369): 54.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso,para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, no sentido de: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais atinentes à forma de pagamento do débito total contraído pela autora, sem contudo, apontar a inexistência de dívida, mas sim, a verificação dos valores recebidos pela Consumidora e a sua respectiva compensação; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressaltando a compensação do quantum usufruído pela parte autora, consignando que deverá incidir a taxa de juros remuneratórios utilizada pelo PAN nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, ressalvada, de ofício, a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 15/09/2018, seja quanto aos descontos em folha, seja quanto aos valores usufruídos pela parte autora; c) fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) inverter o ônus dasucumbência, condenando o banco réu ao pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º , do CPC. 55.
Ademais, estabeleço os índices de juros e correção monetária a incidirem sobre a indenização material, sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde cada desconto indevido até a efetivação da restituição; e quanto ao montante correspondente aos danos morais, determino que recaiam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento até o momento do arbitramento, termo inicial de incidência da correção monetária, passando-se, a partir de então, a ser aplicada somente a taxa SELIC pelo seu caráter híbrido. 15.
A parte vencedora deflagrou o cumprimento de sentença calculando-o em R$14.297,09 (quatorze mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos) (fls. 427/429). 16.
Superado este ponto, entendo que razão assiste ao agravante quanto à tese de impossibilidade de cobrança de dano material sem efetiva comprovação.
Explico. 17.
As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 18.
Entrementes, o citado dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido.
Ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro: A indenização mede-se pela extensão do dano". 21.
No entanto, entendo que caminhou bem o juízo de primeiro grau ao entender que os extratos do INSS são documentos idôneos para comprovação dos descontos indevidamente ocorridos no benefício da exequente.
Não poderia ser distinto o entendimento, já que a modalidade de empréstimo questionada no processo de conhecimento tinha descontos feitos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, ou seja, descontos feitos antes mesmo da disponibilização dos valores na conta do beneficiário.
Certa feita, é imperioso destacar que os extratos de fls. 431/471 dos autos de origem trazem descrição pormenorizada, utilizando, inclusive, da rúbrica de descontos. 22.
De outra banda, não se desconhece que o acórdão determinou a compensação dos descontos indevidos com os valores efetivamente percebidos pelo exequente.
No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, este valor foi alcançado pela prescrição, sendo esta igualmente determinada no bojo da decisão transitada em julgado. 23.
Não há, portanto, indícios de significativo erro no cálculo da reparação a título de dano material e dos valores a serem compensados. 24.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 25.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 26.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 27.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 29.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:51
Ciente
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
06/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 09:08
Distribuído por dependência
-
20/06/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807540-64.2025.8.02.0000
Maria Cristina Teles de Carvalho
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 09:26
Processo nº 0807248-79.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Jozinilda Cavalcante da Silva Santos
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:58
Processo nº 0701677-91.2023.8.02.0032
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 14:17
Processo nº 0701677-91.2023.8.02.0032
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 08:10
Processo nº 0806436-37.2025.8.02.0000
Claudiana dos Santos Silva
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 12:00