TJAL - 0700008-96.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700008-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria Santos de Lima - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Defiro o pedido formulado pela parte demandada para fins de produção de prova pericial (fl. 89) e, por conseguinte, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à pesquisa, no Banco de Peritos do TJAL, acerca dos profissionais habilitados para a realização da diligência (perícia grafotécnica), devendo ser juntada aos autos a lista de todos os peritos aptos.
Contatem-se os profissionais encontrados, por e-mail, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento para a realização do exame em epígrafe, bem como informações sobre os procedimentos e materiais necessários para o fiel cumprimento da diligência.
Com a juntada da(s) proposta(s) de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.Cumpra-se. -
08/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:42:17, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700008-96.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria Santos de Lima - 05 - Por fim, e a fim de instruir o feito, DETERMINO que: I.
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil; II.
Cite(m)-se os(as) requeridos(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar(em) a presente ação (art. 335, I e III, do NCPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado(a)-os (as), ainda, para que compareçam à referida audiência.
III.
Intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para que compareça à audiência de conciliação.
IV.
Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do NCPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
V.
Providências e expedientes necessários.
VI.
Cumpra-se. -
09/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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