TJAL - 0761777-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO BARROS RODRIGUES (OAB 11991/AL) - Processo 0761777-71.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Maria Eduarda Barros dos SantosB0 - Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 5, item a e, por conseguinte, obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente Maria Eduarda Barros dos Santos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Converto em diligência pedido à fl. 5, item "f", para tanto, EXPEÇA-SE alvará em nome da requerente, para que junto à Caixa Econômica Federal, obtenha os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao FGTS e/ou PIS/PASEP, em nome do falecido FÁBIO ERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, inscrito no CPF sob nº *26.***.*06-80.
Em caso de saldo positivo, DETERMINO transferência integral dos valores encontrados, para conta judicial vinculada aos presentes, que deverá ser aberta pela requerente.
Após expedição, prazo de 15 dias, para prestação de contas.
Indefiro pleito à fl. 5, item "c", por não estar a demanda elecanda nos termos do art. 178, do CPC.
INTIME-SE a requerente, por meio de seu causídico, para: 1) apresentar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, em nome da falecida, fornecida pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Sendo requerido, DEFIRO, desde já, independente de novo despacho/decisão, EXPEDIÇÃO de alvará, em nome da requerente, para que junto ao INSS, providencie a emissão da referida certidão.
Consto que, em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus, deverá a requerente providenciar a regularização da representação processual dos genitores do Sr.
Fabio Ernandes, sendo constatada impossibilidade, que indique qualificação completa, para fins de citação/intimação.
Posteriormente, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Após, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para imprimir, assinar e acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações, na íntegra, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Maceió , 27 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
05/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:56
Retificação de Classe Processual
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24/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Barros Rodrigues (OAB 11991/AL) Processo 0761777-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Barros dos Santos - DECISÃO Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Observa-se que consta ausente nos autos o documento essencial, qual seja, a guia de recolhimento das custas judiciais, assim, conforme os arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO que realize à competente emenda à inicial, nos termos do dispositivo supra aludido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em igual prazo, deverá juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como comprovantes de rendimentos, contracheque salarial ou outro documento hábil, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e determinação de adimplemento do pagamento das custas para o seguimento processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:34
Decisão Proferida
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18/12/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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