TJAL - 0807864-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807864-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Olivam Jorge dos Santos Lima - Paciente: Roberto Alves da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 7 Vara Criminal de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/07/2025 17:54
Ciente
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21/07/2025 15:06
Encaminhado Pedido de Informações
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21/07/2025 15:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:01
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:01:01 local.
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21/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:42
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807864-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Olivam Jorge dos Santos Lima - Paciente: Roberto Alves da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 7 Vara Criminal de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Olivam Jorge dos Santos Lima, em favor do paciente Roberto Alves da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos nº 0728770-88.2024.8.02.0001. 2.Narra o impetrante (fls. 1/16), em síntese, que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro (homicídio) e que teve prisão preventiva decretada sob a justificativa de não ter sido encontrado em seu domicílio, conforme endereço informado no processo.
Diz que, nada obstante, ele foi localizado e preso no seu local de trabalho.
Aduz que sua não localização no domicílio não indica intenção de fuga ou tentativa de esquiva da aplicação da lei penal.
Aduziu que a decretação da prisão preventiva se mostra desproporcional à situação visto que o paciente é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e arrimo de família, não oferecendo qualquer risco à ordem pública.
Aduziu que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que, no caso, era possível a aplicação de medida cautelar diversa.
Com base nesses argumentos, pediu a concessão da liminar. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar. 3.O habeas corpus é remédio constitucional destinado a coibir restrições ilegais ou abusivas à liberdade de locomoção, atual ou iminente.
Por sua natureza, é instrumento processual célere e acessível, desprovido da exigência de capacidade postulatória, bastando que se demonstre a ilegalidade do ato impugnado e a autoridade coatora. 4.Por ser uma ação autônoma de impugnação, exige-se que as alegações da impetração estejam amparadas por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Isso, contudo, não impede a análise minuciosa das provas já acostadas aos autos. 5.A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional).
Em outras palavras, a medida liminar, por sua excepcionalidade, exige demonstração inequívoca de urgência e verossimilhança do direito invocado, especialmente em cognição sumária e unipessoal, sem exaurimento do objeto do writ e com risco de irreversibilidade. 6.Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, a prisão preventiva não pode se fundar apenas na gravidade do delito imputado, por não ter natureza punitiva.
Trata-se de medida excepcional, a ser decretada somente se presentes os requisitos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 7.A gravidade do crime não justifica, por si só, a segregação cautelar.
O julgador deve verificar se a liberdade do acusado representa efetivo risco aos valores protegidos pelo processo penal. 8.Ressalto, por convicção pessoal, que a decretação da preventiva deve considerar, além dos requisitos legais, a existência de violência ou grave ameaça, ou ainda de risco concreto à coletividade, decorrente da conduta imputada. 9.Ao analisar os autos principais, verifico que o suposto homicídio ocorreu em 02.06.2024 (fls. 5), que o inquérito policial finalizado foi juntado aos autos em 19.09.2024 (fls. 129/320) e que a Denúncia foi recebida em 29.10.2024 (fls. 469/473).
Até aquele momento, não houve decretação da prisão preventiva do paciente. 10.
Verifico que, por não ter sido localizado, seja por oficial de justiça, seja pela utilização de sistemas informatizados, o paciente foi citado por edital (fls. 555 dos autos principais), ato que aconteceu em 17.02.2025.
Assim, o juízo processante, com base na necessidade da aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do paciente em 09.06.2025 (fls. 600/601 dos autos principais), ordem que restou cumprida em 01.07.2025 (fls. 607/620 dos autos principais). 11.
Observando a documentação anexa ao mandado de prisão (fls. 607/620 dos autos principais), constato que o paciente foi preso em seu local de trabalho, Condomínio Reserva do Prata, Avenida Assis Chateaubriand(também conhecida como Rua da UPA), Benedito Bentes, Maceió, ou seja, na mesma comarca do juízo processante. 12.
O fato de ele não ter sido localizado no endereço residencial inicialmente informado às autoridades policiais não induz, em absoluto, a presunção de que o paciente intentava fuga ou a burla à aplicação da lei penal.
Tal entendimento se mostra robustecido quando, como dito, o paciente foi localizado na comarca processante, desenvolvendo atividade profissional lícita, com dados atuais e precisos no cadastro geral de empregados. 13.
Em que pese o estado aparente de foragido dos acusados possa constituir fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, filio-me à corrente do STJ que entende que a não localização do réu ou a sua não resposta à citação por edital, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO. 1.
In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "''é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.[...]'' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.155/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso) 14.
A Corte Cidadã entende que, inexistindo outro fundamento real que indique a condição de foragido do réu, a simples não localização ou não resposta à citação edital não pode dar ensejo à decretação da prisão preventiva.
No presente caso, conforme já dito, a demonstração clara de que o paciente não estava foragido e, antes, permanecia acessível no distrito da culpa, indica que a simples não localização para responder aos termos do processo não legitima a decretação da preventiva. 15.
Ademais, uma vez localizado o acusado, com comprovação de trabalho lícito e formal (fls. 30) e inexistência de antecedentes penais (fls. 26/27 e 28), há medidas cautelares alternativas aptas a resguardar os fins do processo, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva nesses moldes. 16.Diante do exposto,DEFIROo pedido liminar, para revogar a prisão preventiva deRoberto Alves da Silva,salvo se por outro motivo estiver preso, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se ausentar da comarca processante sem autorização judicial; b) Obrigação de comparecimento mensal ao juízo processante, ainda que de forma virtual, todo dia 30, para informar suas atividades. c) Obrigação de comparecimento de todos os atos processuais do processo nº 0728770-88.2024.8.02.0001, sob pena de revogação da liberdade provisória. 17.Utilize-se cópia desta decisão comoalvará de solturaem favor do paciente, salvo se houver outro motivo ensejador da custódia. 18.Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para que preste as informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas, destinadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 19.Com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos. 20.Inclua-se o feito na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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