TJAL - 0700981-65.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700981-65.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cicera Julieta da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Autos n° 0700981-65.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Julieta da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Considerando a juntada da contestação às 71/104, a parte requerida alegou fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, bem como suscitou questão prevista no artigo 337 do CPC, INTIME-SE o requerente, por intermédio de seu patrono, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 14 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700981-65.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cicera Julieta da SilvaB0 - Autos nº: 0700981-65.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Julieta da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dela, para que o réu junte aos autos contrato e faturas correspondentes.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se a autora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:27
Decisão Proferida
-
16/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700649-79.2025.8.02.0077
Vanderson Rafael Melo dos Santos
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 10:16
Processo nº 0700986-87.2025.8.02.0006
Cicera Julieta da Silva
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Pedro Allan Amorim Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 07:59
Processo nº 0700985-05.2025.8.02.0006
Jose Simao Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wesllen Araujo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 20:04
Processo nº 0700983-35.2025.8.02.0006
Jose Simao Rodrigues
Banco Itau
Advogado: Wesllen Araujo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 18:55
Processo nº 0700982-50.2025.8.02.0006
Gervasio Jose dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Diego Junio Oliveira Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 16:45