TJAL - 0712139-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0712139-35.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Lourinete Bezerra dos SantosB0 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 00.9. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Valdir Vanderlei de Santana relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua companheira, Lourinete Bezerra dos Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, de contratação de cartões de crédito e aquisição ou alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:36
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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10/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 12:48:16, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Decisão Proferida
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31/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 06:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:24
Decisão Proferida
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24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/03/2025 13:42
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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