TJAL - 0700928-31.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAMINHIA GOMES DA SILVA (OAB 15231/AL) - Processo 0700928-31.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Luciene da Silva NascimentoB0 - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentação apta a suprir os elementos técnicos indicados como ausentes às fls. 38/39.
II.
Cumprida a diligência, oficie-se ao NATJUS/AL para novo parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
III.
Caso a parte deixe transcorrer o prazo assinado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAMINHIA GOMES DA SILVA (OAB 15231/AL) - Processo 0700928-31.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Luciene da Silva NascimentoB0 - I.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
II.
Concedo a gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
III.
Diante da natureza da questão posta à apreciação deste Juízo, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça: a) se o tratamento é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; c) se o medicamento é padronizado; d) caso positivo, qual o ente federativo responsável pelo financiamento, observada a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde; e) caso não seja possível a emissão de parecer conclusivo, solicito que sejam especificados os documentos para subsidiar a análise técnica dos profissionais habilitados.
IV.
Com a resposta, retornem os autos na fila de urgentes para apreciação do pedido de tutela provisória formulado na inicial.
V.
Aponha-se a tarja relativa a demandas de saúde.
VI.
Intimações e providências necessárias.
VII.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
17/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:58
Decisão Proferida
-
01/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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