TJAL - 0700076-28.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAY ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 20226/AL) - Processo 0700076-28.2025.8.02.0146 - Termo Circunstanciado - Receptação - INDICIADO: B1Tallys Mikael Gomes dos SantosB0 - ABERTA A AUDIÊNCIA, em se tratando de delito de ação penal incondicionada, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, que assim se manifestou: "MM.
Juíza, após analisar os presentes autos, não vislumbra o MP nenhum óbice a concessão do instituto da transação penal ao autor do fato, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, propõe o MP a aquisição de 01 (um) kit de 10 cones de sinalização, emborrachado, de 75cm, NBR 071 na cor laranja, a ser adquirido e entregue em até 30 (trinta) dias a base da delegacia da PRF no município de Palmeira dos Índios/AL, na BR - 316.
Em seguida, ouvido o autor do fato, esta aceitou a proposta ministerial.
Passou a sentenciar, em seguida, a MM.
Juíza: "Prefacialmente, salutar evidenciar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5388/DF, por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a constitucionalidade da Resolução nº. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, firmando a tese que possibilita o referido Conselho disciplinar e unificar diretrizes que versem sobre a destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária em substituição à prisão, ou como condição para sursis processual e/ou transação penal.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 558, de 06 de maio de 2024, a qual revogou expressamente a resolução outrora mencionada.
Na referida Resolução, prevê o artigo 33 que as suas diretrizes não serão aplicadas a prestações pecuniárias como condição para celebração de transação penal, sursis processual e Acordo de Não Persecução Penal, in verbis: Art. 33.
Esta Resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Desta forma, com a publicação da resolução nº. 558 do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que é permitido ao Magistrado homologar transações penais que visem à destinação específica do seu objeto a determinadas entidades, como é o caso dos autos.
Neste sentido, designada audiência preliminar, salutar destacar que o Ministério Público, no presente ato, apresentou as condições a serem cumpridas em sede de Transação Penal, a saber: "(...) aquisição de 01 (um) kit de 10 cones de sinalização, emborrachado, de 75cm, NBR 071 na cor laranja, a ser adquirido e entregue em até 30 (trinta) dias a base da delegacia da PRF no município de Palmeira dos Índios/AL, na BR - 316.".
Ademais, o autor, em audiência realizada neste Juízo, conforme acima exposto, concordou com as condições estabelecidas.
Outrossim, da análise do presente caso, observa-se que o investigado preenche os requisitos autorizadores do benefício proposto, conforme, inclusive, já destacado pelo Parquet.
Desta forma, considerando a aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos na Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada para, com base no art. 66, § 4 da Lei 9.099/95, impor ao autor do fato, a prestação pecuniária nos moldes acima especificados.
Atualize-se a movimentação no Sistema SAJ/PG5, procedendo a correta alimentação do histórico de partes.
Registre-se.
Intimem-se a partes.
Mantenha-se o feito sobrestado durante o período de cumprimento da pena, fazendo-se vista ao Ministério Público em caso de descumprimento ou de cumprimento integral.
Por fim, havendo cumprimento das medidas impostas, após parecer do Ministério Público, autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Sem custas.
Providências necessárias." -
15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:16
Homologada a Transação
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:02
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
12/04/2025 18:32
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700880-81.2025.8.02.0053
Marilene da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 08:40
Processo nº 0700877-72.2024.8.02.0147
G N de Farias - Varejao das Polpas, Frio...
Davi dos Santos Silva
Advogado: Leticia Monteiro Maximo de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 09:34
Processo nº 0700578-36.2025.8.02.0026
Calcados Tavares LTDA - ME
Darliane Santos de Santana
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:06
Processo nº 0700221-84.2025.8.02.0146
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Jose Roberto Hilario dos Santos
Advogado: Sergio Veloso Costa Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 14:14
Processo nº 0700220-02.2025.8.02.0146
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Welliton de Araujo Barbosa
Advogado: Leandro Pianca Regis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 13:58