TJAL - 0735128-40.2022.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: JOSÉ BARROS DIAS (OAB 5018/AL), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 0735128-40.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Mario Ulissesde OliveiraB0 e outro - HERDEIRO: B1Temistocles Ulisses de OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 169, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Considerando que já há determinação, na sentença, de que o alvará deveria ser expedido para recebimento junto a junto à Secretaria Municipal de Educação/conta judicial, cabe a Escrivania o cumprimento da sentença proferida e a parte o agendamento da expedição do alvará, independente de nova conclusão.
Arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: JOSÉ BARROS DIAS (OAB 5018/AL), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 0735128-40.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Mario Ulissesde OliveiraB0 e outro - HERDEIRO: B1Temistocles Ulisses de OliveiraB0 - DESPACHO Considerando que já há determinação, na sentença, de que o alvará deveria ser expedido para recebimento junto a junto à Secretaria Municipal de Educação/conta judicial, cabe a Escrivania o cumprimento da sentença proferida e a parte o agendamento da expedição do alvará, independente de nova conclusão.
Arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Araújo da Silva (OAB 4465/AL), José Barros Dias (OAB 5018/AL) Processo 0735128-40.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Mario Ulissesde Oliveira, Temistocles Ulisses de Oliveira - DECISÃO A petição de fls. 141-143 afirma que o Município não cumpriu decisão judicial deste Juízo, porquanto se recusa a realizar o pagamento do alvará.
Observo haver confusão da parte, uma vez que o alvará judicial constitui apenas uma autorização para o fim desejado e não uma determinação judicial, conforme alegado pela parte.
Desta forma, havendo recusa de cumprimento do alvará judicial, as partes deverão impetrar ação própria para discutir o direito pleiteado, já que este Juízo detém competência apenas para os feitos sucessórios e, havendo pretensão resistida, as partes são remetidas as vias ordinárias.
Ainda com este entendimento, a jurisprudência, conforme se verifica na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA CORRENTE EM NOME DA FALECIDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL DIREITO AO VALOR.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
O ALVARÁ JUDICIAL É MERA AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO PODENDO SER CONFUNDIDO COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO DO IMPASSE A SER BUSCADA POR VIAS ORDINÁRIAS.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-60, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/03/2012)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 141-143, remetendo a parte às vias ordinárias.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:36
Decisão Proferida
-
28/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:38
Reativação de Processo Baixado
-
24/04/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:05
Decisão Proferida
-
20/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:30
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:41
Decisão Proferida
-
27/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/02/2024 00:47
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 00:47
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 17:04
Remessa à CJU - Custas
-
20/02/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 17:04
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:43
Transitado em Julgado
-
04/01/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:50
Visto em Autoinspeção
-
03/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:55
Decisão Proferida
-
14/03/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:17
Decisão Proferida
-
15/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 13:59
Decisão Proferida
-
13/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2022 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:30
Decisão Proferida
-
23/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:00
Decisão Proferida
-
16/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2022 15:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/10/2022 08:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 14:36
Declarada incompetência
-
04/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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