TJAL - 0700368-50.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700368-50.2024.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rozania Alves da SilvaB0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
14/08/2025 15:12
Execução de Sentença Iniciada
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08/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:07
Transitado em Julgado
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) - Processo 0700368-50.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: B1Rozania Alves da SilvaB0 - DEMANDADO: B1Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.a.B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Exclusão definitiva do nome e CPF da parte autora dos sistemas de proteção ao crédito, referente ao contrato 002538880400000; B) Condenar a Empresa demandada a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo os juros legais de 1% am. à data da citação, e a correção monetária sob o índice adotado pelo TJ/AL (INPC- IBGE), a partir da data da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos morais, em decorrência de sua responsabilidade de compensar a lesão ocasionada a parte autora, por força do Art. 186 e 927, do CC/02 e arts. 2º, 3º, 4º do CDC.
Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo parcialmente, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, apenas para determinar que seja oficiado ao órgão de proteção ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD, a fim de que proceda com a exclusão da restrição creditória aposta em face da autora, referente ao contrato nº 002538880400000.
Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
17/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 12:37:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:00
Expedição de Carta.
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22/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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19/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 14:07
Decisão Proferida
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18/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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