TJAL - 0752666-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 08:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752666-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Daniel Nogueira da Silva - O cumprimento, ao que indica os comprovantes de pagamento de fls. 71 e 84, foi efetivado.
Assim, intimem-se o Hospital Santa Casa de Misericórdia (fl. 22), a Clínica de Anestesia de Maceió (fl. 23) e a Otoclinic (fl. 21), com cópia deste Despacho Judicial, para prestar conta da realização dos procedimentos cirúrgicos de ressecção de nasoangiofibroma e de ressecção de tumor de rinofaringe sob via endoscópica, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, juntando aos autos as as respectivas notas fiscais ou cópia delas, bem como o atesto da realização das intervenções cirúrgicas, ou enviando para o e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0752666-63.2024.8.02.0001.
Advirta-se que o não cumprimento no prazo, acarretará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e destinada ao Fundo Estadual de Saúde.
Intime-se, também, para idêntico fim, o exequente, pessoalmente e através da Defensoria, com a mesma advertência.
A prestação de contas é de responsabilidade do exequente, mas, também, do particular, pessoa física ou jurídica, que recebeu as verbas públicas, verbas do contribuinte alagoano.
Não o fazendo, é possível a responsabilização civil, penal e até por improbidade administrativa (conste na intimação).
Com a prestação de contas, dê-se vista ao Estado de Alagoas para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a anuência do executado, conclusos para sentença.
Não prestadas as contas, ou se insurgindo o executado contra elas, conclusos para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:38
Decisão Proferida
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752666-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Daniel Nogueira da Silva - Desse modo, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), em favor de Otoclinic (R$ 25.000,00), Santa Casa de Misericórdia de Maceió (R$ 23.000,00) e Clínica de Anestesiologia de Maceió (R$ 3.000,00), para que realizem o tratamento cirúrgico perseguido, conforme orçamentos anexados às fls. 21/23 e orientação médica disposta nos autos.
Efetivado o bloqueio, providencie a transferência dos respectivos valores sequestrados para as contas bancárias dos fornecedores/prestadores, sendo: R$ 25.000,00 de honorários médicos para Otoclinic (fls. 21); R$ 23.000,00 do procedimento, diárias e materiais para Santa Casa de Misericórdia de Maceió (fls. 22); R$ 3.000,00 de honorários médicos do anestesista para Clínica de Anestesiologia de Maceió (fls. 23).
A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 23:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 22:12
Decisão Proferida
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:38
Decisão Proferida
-
31/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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