TJAL - 0700533-54.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAN DELON DOMINGOS DA SILVA (OAB 15785/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF) - Processo 0700533-54.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Sebastião dos SantosB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de carência de ação (ausência de interesse de agir), arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré presta serviços no mercado de consumo, e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como informou nos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso.
De um lado, a parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não os tendo autorizado em nenhum momento; a entidade ré, por sua vez, aduz que a parte autora aderiu ao clube de benefícios, contudo, não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a adesão voluntária da parte autora, não tendo se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Em síntese, a alegação da parte demandante consiste na ausência de contratação do programa de fidelidade.
Cuida-se de fato negativo, cuja prova, tendo em vista a natureza do fato probandi, incumbia à ré, a quem bastava comprovar a efetiva contratação pelo autor dos seus serviços, mas assim não procedeu.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos sofridos pela parte autora no seu benefício previdenciário foram indevidos, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados indevidamente.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de igual forma, tenho como procedente.
No presente caso, os descontos indevidos ficaram demonstrados pelo extrato bancário juntado pela parte autora (fls. 17/18), no qual consta a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Com efeito, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além do desconto indevido, o qual será ressarcido em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1.
Reconhecer e declarar inexistentes os débitos referentes a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA (conforme extrato bancário que instruiu a exordial às fls. 17/18); 2.
Condenar o demandado ao pagamento, em dobro após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; 3. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 11:55
Expedição de Carta.
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02/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:19
Juntada de Mandado
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16/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 14:49
Expedição de Carta.
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28/11/2023 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2023 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 09:06
Decisão Proferida
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13/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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10/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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