TJAL - 0700546-96.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IKEI GABRIEL ARAUJO DE SÃO BENTO (OAB 19965/AL) - Processo 0700546-96.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Isac Santos AlcantaraB0 - DECISÃO Em análise aos autos, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO que: 1.
Notifique-se/cite-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, e interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2.
Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3.
Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 4.
Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). 6.
Notifique-se o Ministério Público. 7.
Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8.
Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. 9.
Informe-se ao réu que, em face de sua ciência pessoal do trâmite dos autos e constituição de Advogado ou Defensor Público para atuar em sua defesa, as futuras ciência dos atos processuais se darão na pessoa do causídico. 10.
Dê-se ciências às partes, intimando o advogado constituído pelo réu, a fim de apresentar sua defesa.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medidas Cautelares diversas da prisão em favor de ISAC SANTOS ALCANTARA, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime inserido no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Alega a defesa que não encontra-se requisitos para manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o acusado é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, paga pensão alimentícia.
A denúncia foi apresentada às fls. 150/155.
Manifestando-se nos autos (fls.156/160), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar ,sob o argumento de que estão presentes os motivos insejadores da prisão preventiva.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Juízo que decretou a prisão preventiva.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de ISAC SANTOS ALCANTARA, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
17/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:13
Decisão Proferida
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2025 08:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/07/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:51
Juntada de Mandado
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27/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 12:24:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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27/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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