TJAL - 0700307-47.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700307-47.2023.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Autor: Sebastião Duarte Silva Sobrinho, Marcia Vania de Lima Monteiro - REJEITO a preliminar arguida pelo Executado e HOMOLOGO o valor tido como incontroverso pelas partes (páginas 164, 171 e 175): Exequente Márcia Vânia de Lima Monteiro valor de R$ 43.682,99 e Exequente Sebastião Duarte Silva Sobrinho valor de R$ 22.458,35.
Preclusa a presente decisão, nos termos do que restou decido pelo TJ/AL nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 0805940-42.2024.8.02.0000, bem como a tese de repercussão geral fixada no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 28 do STF, REQUISITE-SE ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas o pagamento dos valores incontroversos apresentados às páginas 164, 171 e 175, em favor dos credores/Exequentes.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, dentro dos parâmetros estabelecidos no acórdão do TJ/AL (páginas 29/49), realize os cálculos, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.727/2006 até a sua efetivação integral.
Correção monetária ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos, da seguinte forma: (A) no período anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, será calculada com base no INPC-IBGE, conforme Provimento de n.° 10/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; (B) a partir de 30.06.2009, e até 25.03.2015, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; Juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, pelo período até 29.06.2009; e a partir de 30.06.2009, deverão ser fixados com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
Em seguida, com o retorno da contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. -
23/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 18:32
Decisão Proferida
-
07/03/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:51
Reativação de Processo Suspenso
-
27/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:01
Decisão Proferida
-
04/04/2023 10:55
Visto em Autoinspeção
-
06/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000887-35.2011.8.02.0044
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Jose Cicero Cerqueira da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2015 08:45
Processo nº 0701706-37.2025.8.02.0044
Cristian Bruno Crateus Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 17:44
Processo nº 0701477-77.2025.8.02.0044
Elizabete de Carvalho Fontan
Kayo Cesar da Silva
Advogado: Elielma Balbino dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 17:54
Processo nº 0701458-71.2025.8.02.0044
Fernanda Vitoria Verrisimo da Silva
Albert Mozart Andre da Silva
Advogado: Luis Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 18:44
Processo nº 0700759-23.2024.8.02.0042
Cicera Vitoria dos Santos
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Maria Ivanicleide da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 12:05