TJAL - 0700587-95.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) Processo 0700587-95.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Daniel Ferreira dos Santos - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 22, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência probatória, não dispondo de meios adequados para produzir, por si, a prova dos fatos alegados.
Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, que poderá ser realizada por videoconferência, para tanto, o contato telefônico das partes e advogados devem ser juntados aos autos até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência, sob pena de presunção de audiência presencial.
Por oportuno, considerando que a parte requerida encontra-se devidamente habilitada nos autos, cite-se/intime-se a parte ré, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência e, na mesma oportunidade, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação, bem como para que tome ciência do conteúdo da presente decisão.
Intime-se a autora, a fim de que seja cientificada desta decisão e que compareça à audiência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/55.
Apresentado contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Providências necessárias. -
20/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 21:08
Decisão Proferida
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16/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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